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II SÉRIE — NÚMERO 66

PROJECTO DE LEI N.° 225/V

SOBRE BALDIOS

A chamada «questão dos baldios» não pode resolverle de modo uniforme, já que é multiforme a realidade que se pretende juridicamente regular.

Na verdade, não só se fala indevidamente de baldios a propósito de realidades que não o são como se prosseguem, a tal propósito, tentativas de uniformização, a que, apesar de tudo, a tradição e os usos conseguem resistir, nalguns casos ao longo de séculos.

Independentemente de tradições, por vezes seculares, o tempo se encarregou também de consolidar novas realidades.

Assim, é inútil procurar hoje terrenos baldios sem aptidão e uso agrícola ou florestal.

Os terrenos baldios existentes em muitas freguesias para utilização de águas, minas, pedreiras, etc, ou foram individualmente apropriados ou, não o tendo sido, devem ser excluídos do comércio jurídico e integrar o domínio público da autarquia em que se localizam.

A questão é, aliás, pacífica, mas vale a pena esclarecê-la, porquanto uma outra confusão reinante é a de estender o regime apropriado a terrenos de uso agrícola ou florestal a todos os baldios.

Também no que se refere aos terrenos de aptidão e uso agrícola poucos ou nenhuns restarão que possam classificar-se como «baldios».

A proximidade dos lugares habitados que lhes permitiria o uso e a necessidade de cultivo inerentes à sua utilização agrícola determinaram também que, mais ou menos rapidamente, tivessem cessado as suas características de bens comunais para terem sido apropriados individualmente.

É preciso, portanto, ter consciência de que o problema da manutenção, através dos tempos, de formas comunitárias de utilização de terrenos só se coloca em relação a terrenos de aptidão florestal, utilizados como tal, ou para a pastoricia.

Nenhuma razão existe para que os terrenos chamados «baldios» não devam integrar o domínio público da autarquia em que se localizam, exceptuados os casos dos terrenos com aptidão e uso florestal, explorados em comum pelos moradores ou vizinhos desse terreno, independentemente da circunscrição administrativa em que se inserem.

Devem também introduzir-se regras que assegurem a anulação dos actos de ocupação.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — Os baldios são bens em comunidade ou de propriedade comunal.

2 — São considerados baldios os terrenos com aptidão florestal que, tradicionalmente e sem interrupção por facto próprio, são usados e fruídos pelos residentes na freguesia ou freguesias em cujo território se incluem.

Artigo 2.°

1 — Os baldios são insusceptíveis de divisão e de apropriação privada ou pública, por qualquer forma ou título, e encontram-se fora do comércio jurídico.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do início da vigência da presente lei são apropriáveis por usucapião, desde que a posse seja pública.

Artigo 3.°

1 — São nulos os actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação, por entidades particulares ou públicas, de terrenos baldios, no todo ou em parte.

2 — São igualmente nulos os arrendamentos ou quaisquer outras formas de cedência contratual de direitos e usos sobre terrenos baldios ou sobre as árvores ou outras plantações ai existentes.

3 — A nulidade acarreta a das transmissões subsequentes, independentemente da boa-fé de terceiros.

Artigo 4.°

1 — Têm legitimidade para anular os actos ou negócios jurídicos referidos no artigo anterior e para anular os actos ou negócios jurídicos previstos no Decreto--Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro:

o) As assembleias de compartes previstas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

b) A junta ou juntas de freguesia da área da situação dos prédios apropriados;

c) A câmara ou câmaras municipais da área da situação dos referidos prédios;

d) O Ministério Público.

2 — A anulação dos actos ou negócios jurídicos a que se refere o número anterior pode ser efectivada através da acção popular, prevista no artigo 369.° do Código Administrativo.

Artigo 5.°

1 — A administração dos baldios compete às respectivas comunidades de vizinhos utentes, nos termos regulados pelas assembleias de utentes e de acordo com os usos, costumes e conveniências da economia local.

2 — São utentes os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição.

Artigo 6.°

1 — A assembleia de utentes, cujos trabalhos serão dirigidos por utente para tal designado, poderá ser convocada por um número de utentes encarregues de administrar o baldio.

2 — A competência da assembleia e a dos utentes encarregues de administrar o baldio são as que resultam dos usos, costumes e conveniências da economia local.

Artigo 7.°

1 — A aplicação das receitas arrecadadas pela fruição do baldio terá de constar de um plano anual aprovado pela assembleia de utentes.

2 — A executoriedade daquele plano só se torna efectiva após aprovação pela assembleia de freguesia ou, no caso de o baldio corresponder a mais de uma freguesia, pelas assembleias de freguesia.

3 — A aprovação verifica-se se, no prazo de 30 dias após a comunicação do plano, a assembleia de freguesia não reunir.