O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1988

1243

4 — A assembleia de freguesia não pode alterar ó plano apresentado, limitando-se a aprová-lo ou a rejeitá-lo.

No caso de rejeição, a deliberação será fundamentada.

5 — Da rejeição cabe recurso para os tribunais administrativos.

Artigo 8.°

1 — Os baldios com aptidão florestal que não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos utentes, nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, ou que, tendo-o sido, deixaram de ser usados e fruídos há mais de cinco anos consecutivos passam a ser administrados e geridos pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem.

2 — Tais terrenos perdem, definitivamente, a categoria de baldios, passando a integrar o domínio público da autarquia ou autarquias em cuja área se localizam.

Artigo 9.°

Os terrenos designados como baldios com aptidão agrícola ou com utilização não florestal passarão igualmente a integrar o domínio público das autarquias em cuja área se circunscrevem.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1988. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — Isabel Espada.

PROPOSTA DE LEI N.° 32/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME GERAL 00 ARRENDAMENTO RURAL

Proposta de aditamento de um artigo novo (artigo 4.°)

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, em substituição das propostas de aditamento n.os 1 a 27, anteriormente apresentadas na Mesa da Assembleia da República, apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo novo, constituído por 33 números:

Artigo 4.° (novo)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, designadamente, o sentido definido nos números seguintes:

1) A noção de arrendamento rural, quando envolva explorações pecuárias, apenas excluirá as explorações pecuárias sem terra;

2) A regulamentação prevista na Lei do Arrendamento Rural será aplicável aos contratos de arrendamento rural previstos na Lei da Reforma Agrária na medida em que não prejudique a aplicação das disposições específicas desta lei necessárias para garantir a posse útil da terra, nos termos constitucionais;

3) O arrendamento rural poderá abranger as produções florestais não lenhosas, incluindo sementes, resina, cortiça e frutos, devendo neste caso o contrato especificar a quem cabe a responsabilidade das acções de manutenção e conservação do coberto e do subcoberto de que resultem essas produções:

4) A não aplicação da Lei do Arrendamento Rural aos arrendamentos para fins exclusivamente

florestais não prejudicará o disposto nos dois números anteriores;

5) A falta de cumprimento da obrigação de redução do contrato a escrito presumir-se-á imputável ao senhorio, sendo a respectiva nulidade só invocável pelo arrendatário, que, se a não invocar, pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito;

6) O prazo mínimo do contrato de arrendamento rural será de dez anos, não havendo diferenciação em relação a qualquer tipo de arrendamento, designadamente em relação ao agricultor autónomo;

7) As renovações serão por períodos de três anos, não havendo diferenciações quanto aos tipos de arrendamento;

8) O disposto nos dois números será excepcionado quando o senhorio emigrante e o arrendatário forem agricultores autónomos, caso em que os arrendamentos poderão ter um prazo de duração mínima de dois anos e o senhorio não se poderá opor às quatro primeiras renovações, excepto se tiver sido ele quem arrendou o prédio ou o tiver adquirido por sucessão e, cumulativamente, se necessitar de regressar ou tiver regressado há menos de um ano a Portugal e quiser explorar directamente o prédio arrendado;

9) No caso de a exploração agrícola objecto de arrendamento ser reconvertida com base em plano de reconversão aprovado, no termo do prazo de duração mínima fixada nesse plano o contrato permanece, passando a ser aplicável o regime geral previsto para a denúncia;

10) O rendeiro pode alterar o sistema estipulado para a renda quando esta é estipulada em géneros, durante a vigência do contrato ou da sua renovação, produzindo a declaração do rendeiro efeitos no ano agrícola posterior à sua comunicação ao senhorio;

11) A renda é paga em local a indicar pelo senhorio, desde que o mesmo se situe na freguesia em que se situa o prédio arrendado;

12) O aumento ou actualização das tabelas de rendas máximas não pode, em caso algum, ultrapassar a taxa de inflação;

13) Em caso de mora por mais de 90 dias, o arrendatário poderá obstar ao despejo desde que, até ao encerramento da discussão em l.a instância, proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta, acrescidas dos juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia;

14) É sempre lícito o subarrendamento ou a cedência por comodato quando o arrendatário é o Estado;

15) O subarrendamento ou cedência por comodato será também sempre lícito no caso de a beneficiária ser cooperativa agrícola ou sociedade de agricultura de grupo (desde que o arrendatário se integre na mesma), caso em que esta entidade assumirá a posição do arrendamen-tário, reavendo as terras e continuando o arrendamento anterior, se cessar a exploração por aquelas entidades de prédios abrangidos por esse arrendamento;

16) É ainda sempre lícito o subarrendamento ao Estado para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional;