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20 DE ABRIL DE 1988

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os limites definidos, nem por isso a audição das organizações dos trabalhadores será inútil, até porque poderão convencer o Governo a paralisar a autorização conferida.

13 — E como continua a ser útil tal consulta e audição, mesmo somente na fase da preparação do decreto-lei, parece perfeitamente assegurado o disposto nos artigos 55.° e 57.° da Constituição, pelo que continua cumprido o desiderato constitucional através de uma única consulta.

14 — Acresce, finalmente, que as leis de autorização legislativa têm apenas um destinatário, que é o Governo, como órgão de soberania, e não quaisquer outras pessoas ou órgãos (6). Portanto, não são propriamente legislação do trabalho, tal como é entendida pelo artigo 2.° da Lei n.° 16/79, pois esta é a que «visa regular a relação individual e colectiva do trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações». O sentido legal da «legislação de trabalho» reporta-se, pois, a normas directamente aplicáveis entre sujeitos das relações de trabalho, e não a programas, ou orientações ou normas interpostas, que carecem de mediação legislativa. Parece, assim, que a proposta de lei n.° 35/V não se identifica com o conceito da legislação de trabalho do artigo 2.° da Lei n.° 16/79.

15 — Em conclusão, somos de parecer que as autorizações legislativas em matéria de trabalho não têm obrigatoriamente de ser objecto de consulta às organizações dos trabalhadores. Sumariando a argumentação já expendida, diremos:

a) A consulta às organizações nos casos de autorização legislativa obrigaria a uma dupla audição, já que não poderá dispensar a consulta relativamente aos projectos de decreto-lei: é, pois, repetitiva e dilatória;

b) O processo de dupla audição não tem expressão na Lei n.° 16/79, nem na prática anterior ou posterior à revisão constitucional de 1982;

c) O facto de, posteriormente à revisão constitucional, se condicionar mais intensamente a actividade do Governo não torna menos importante a consulta apenas quanto ao projecto de decreto--lei no uso da autorização legislativa. Isto não só porque esses condicionantes são muito genéricos como também não se traduzem em vinculações positivas a legislar, podendo o Governo —ouvidas as organizações dos trabalhadores— deixar de utilizar total ou parcialmente tal autorização;

d) A audição única relativamente ao projecto de decreto-lei realiza plenamente o comando constitucional dos artigos 55.° e 57.°;

é) As leis de autorização, como normas interpostas, que não regulam relações de trabalho, não se compreendem no conceito de legislação de trabalho da Lei n.° 16/79.

É este o parecer que se submete à elevada consideração de V. Ex.a

Lisboa, 12 de Abril de 1988. — O Assessor Jurídico, Bernardo da Gama Lobo Xavier.

(') É evidente que é sempre facultativa a consulta pública, que muitas vezes tem acontecido relativamente a diplomas sobre os quais se pretende auscultar os interessados e o público em geral.

(2) Constituição Anotada, 2." vol., p. 204.

O V. Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento, pelo qual as leis de autorização são um minus relativamente às leis de bases.

C) G. Canotilho, Direito Constitucional, 3.* ed., p. 634.

(') É claro que esta possibilidade de utilização parcelada tem os limites inerentes à não destruição do equilíbrio da legislação, tal como foi autorizada pela Assembleia da República.

(*) Cf. G. Canotilho, ob cit., p. 634.

PERGUNTAS AO GOVERNO Perguntas orais do PSD ao Governo

Encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Grupo Parlamentar do PSD de, nos termos do artigo 234.° do Regimento da Assembleia da República, enviar a V. Ex.a as perguntas orais formuladas pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata ao Governo.

São as seguintes:

Política de cooperação; Regulamento Geral do Ruído.

O Chefe de Gabinete, António Luís Romano de Castro. _

Perguntas orais do PS ao Governo

Nos termos e para os efeitos do artigo 236.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista inscreve para perguntas orais ao Governo, na sessão de 22 de Abril, os deputados Helena Roseta e António Barreto:

Deputada Helena Roseta — processo de demolições na Fonte da Telha;

Deputado António Barreto — qual é o ponto da situação do programa de promoção do sucesso escolar, incluindo referência a quantas escolas estão já envolvidas praticamente nas acções previstas pelo programa.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Jorge Sampaio.

Em aditamento ao nosso ofício n.° 360, comunico a V. Ex.a que, nos termos do artigo 236.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do PS pretende inscrever para perguntas orais ao Governo, na sessão de 22 de Abril, para além dos deputados já indicados, o deputado Mário Sottomayor Cárdia.

A pergunta tem por objecto a situação de Timor Leste.

O Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PS, António Lopes Cardoso.

Perguntas orais do PCP ao Governo

Nos termos e para os efeitos dos artigos 62.° e 232.° do Regimento da Assembleia da República, junto se enviam a V. Ex." as perguntas ao Governo apresentadas por deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Nos termos regimentais, o deputado Luís Roque apresenta ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma pergunta com o seguinte objecto:

Situação dos ex-trabalhadores das extintas empresas CTM e CNN.

Nos termos regimentais, o deputado Rogério Moreira apresenta uma pergunta oral ao Ministro da Educação com o seguinte objecto:

Sobre o incumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo no que concerne à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior não públicos.