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II SÉRIE — NÚMERO 66

37) O arrendatário poderá fazer as benfeitorias necessárias, nos termos gerais do Código Civil, sem a precedência das condições definidas para a realização das benfeitorias úteis;

!8) Se as benfeitorias úteis feitas pelo senhorio importarem alteração sensível do regime da exploração do prédio e o arrendatário não se conformar com o eventual acréscimo da renda, terá a faculdade de recorrer a tribunal ou de proceder à denúncia do contrato, a qual, se o arrendatário quiser e sem que isso represente aumento de renda, só produzirá efeitos no final do respectivo ano agrícola, se a aprovação do pedido ocorrer no 1.° trimestre, ou no final do ano agrícola seguinte, nos restantes casos, vigorando sempre as condições estipuladas no contrato firmado entre as partes no caso de haver recurso judicial e enquanto este não for decidido;

19) Quando houver cessação contratual antecipada (por mútuo acordo), o arrendatário será indemnizado por todas as benfeitorias necessárias e pelas benfeitorias úteis consentidas pelo senhorio;

20) Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa;

21) O senhorio poderá reclamar do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização relativa à deterioração ou danos causados nos prédios arrendados por acto de incúria ou dolo comprovadamente imputável ao mesmo arrendatário;

22) Os contratos de arrendamento considerar-se--ão sucessiva e automaticamente renovados, só sendo eficaz a denúncia se for feita mediante comunicação escrita, com antecedência mínima, em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação, de um ano, se for feita pelo rendeiro, e de dezoito meses, se for feita pelo senhorio;

23) O arrendatário pode sempre obstar à efectivação da denúncia do contrato, desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento, não carecendo, para conseguir a ineficácia da denúncia, de preencher quaisquer condições especiais;

24) O arrendatário pode ainda obstar ao despejo no termo do prazo ou na sua renovação, desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar, devendo, por isso, comunicar esse facto ao senhorio no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação de denúncia;

25) O senhorio poderá, entretanto, vencer a oposição ao despejo feita pelo arrendatário ao abrigo dos dois números anteriores, se provar que são falsos os argumentos invocados ou se provar judicialmente que pretende a terra para a explorar directamente e que tem uma situação económica inferior à do arrendatário e do seu agregado familiar ou que a soma de todos os seus rendimentos e os do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional, sendo, no entanto,

a decisão judicial eficaz só no termo do contrato ou renovação e nunca antes do termo do ano agrícola posterior à sentença;

26) No caso de conseguir obstar ao despejo nos termos do número anterior, o senhorio fica obrigado, salvo em caso de força maior, à exploração directa durante o mínimo de cinco anos, ficando, em caso de inobservância, obrigado a indemnização perante o arrendatário de valor igual ao quintuplo das rendas respeitantes ao período de violação, podendo ainda o arrendatário, se quiser, reocupar o prédio, iniciando-se outro contrato;

27) A resolução do contrato antes do seu termo ou do termo de cada renovação só pode ser obtida em caso de mora [e sem prejuízo do direito de opção do rendeiro exercido nos termos do número 13)], se faltar ao cumprimento do estabelecido contratualmente com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio, ou subarrendar ou ceder por comodato os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;

28) Quando cessar o direito ou findarem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, esta não caducará, salvo se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio que renuncia à sua posição contratual;

29) O arrendamento rural não caducará por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, incluindo em união de facto, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum;

30) O direito à transmissão do arrendamento rural por morte do arrendatário é automático e não carece de qualquer declaração ou comunicação do senhorio;

31) No caso de venda ou dação em cumprimento dos prédios objecto de arrendamento rural, o direito tíe preferência rege-se pelos seguintes princípios:

L° Têm direito de preferência, em primeiro lugar, os respectivos arrendatários;

2.° Salvo o estabelecido nos n.os 3 e 4, é aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil;

3.° No caso do exercício judicial de direito de preferência por parte do arrendatário, o preço será pago ou depositado dentro dos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito;

4.° São isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência;

5.0 O Estado garantirá aos arrendatários interessados, através das medidas de crédito adequadas, designadamente em termos de prazos e taxas de juro, o efectivo exercício do direito de preferência;