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20 DE ABRIL DE 1988

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6.° Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo, tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante o período mínimo de cinco anos, salvo caso de força maior devidamente comprovado;

32) O arrendamento de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano será regulamentado por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

33) Os contratos de parceria agrícola são considerados para todos os efeitos como contratos de arrendamento rural, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

1.° Os contratos de parceria agrícola podem ser convertidos em contratos de arrendamento rural por acordo entre o senhorio e o arrendatário no prazo de 120 dias;

2.° Não se operando a conversão prevista no número anterior no prazo indicado, considera-se feita a conversão por força da lei e a renda fixada no valor correspondente è renda máxima em vigor, reduzida de 35%.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Álvaro Brasileiro.

ria a inconstitucionalidade do diploma, se a Assembleia da República o viesse a aprovar.

Está dentro dos poderes e competências de V. Ex.a determinar, as diligências necessárias à regularidade do processo legislativo. Aliás, é a V. Ex.a que compete fixar as matérias a incluir na ordem do dia, dentro dos limites que resultam da Constituição, da lei e do Regimento. Carecendo a proposta de lei n.° 35/V de apreciação pública e não estando ela realizada, o diploma não se encontra em condições de ser objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados requerem a V. Ex.a se digne:

1) Determinar a publicação de separata contendo a proposta de lei n.° 35/V e respectivos anexos (cf. o n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 16/79);

2) Incluir nesta separata o aviso de que, nos termos do n.° 1 do artigo 16/79, o prazo de apreciação pública é de 30 dias;

3) Submeter a questão do agendamento da proposta de autorização legislativa para dia posterior ao do termo da consulta pública e da elaboração do relatório respectivo pela Comissão Parlamentar do Trabalho, Segurança Social e Família.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — José Manuel Mendes — José Magalhães — João Amaral — Álvaro Amaro.

PROPOSTA DE LEI N.° 35/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO 00 CONTRATO INDIVIDUAL 00 TRABALHO

Requerimento do PCP de consulta pública às organizações de trabalhadores sobre a proposta de lei

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É direito das organizações representativas dos trabalhadores participarem na elaboração da legislação de trabalho. É o que determina a Constituição da República, na alínea d) do artigo 55." «Direitos das comissões de trabalhadores» e na alínea a) do n.° 2 do artigo 57.° «Direitos das associações sindicais».

Em execução e para garantia destes preceitos constitucionais, a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, veio definir os trâmites processuais adequados.

Importa salientar o disposto nos artigos 3.° e 4.° dessa lei, dos quais resulta que o processo de discussão deve ser conduzido pelo órgão de soberania que vai produzir a lei e que esse órgão de soberania, no caso a Assembleia da República, não pode discutir e votar o diploma sem que as organizações dos trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre o mesmo.

O facto de a proposta de lei n.° 35/V ser uma proposta de autorização legislativa não altera a razão de ser da aplicação das disposições constitucionais citadas, já que as autorizações legislativas devem definir o objecto, o sentido e a extensão do diploma a emitir ao seu abrigo. Ficando assim o Governo vinculado, na emissão do decreto-lei, a respeitar as directivas da autorização legislativa, é no seu debate (no debate da autorização legislativa) que se discute e vota o conteúdo essencial do diploma governamental emitido ao seu abrigo.

A preterição do dever consignado nos artigos citados na Constituição da República Portuguesa implica-

Despacho do Presidente da Assembleia da República que recaiu sobre o requerimento do PCP

Indefiro, com fundamento no parecer n.° 9/88, de 12 de Abril, da Assessoria Jurídica. Transmita-se ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e aos demais membros da conferência.

Parecer/Informação n.° 9/86

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Grupo Parlamentar do PCP para que seja submetida a consulta pública das organizações dos trabalhadores a proposta de lei n.° 35/V.

1 — Determina V. Ex.a que esta Assessoria seja ouvida sobre requerimento do Grupo Parlamentar do PCP para que se submeta a consulta pública das organizações dos trabalhadores, pelo prazo de 30 dias, a proposta de lei n.° 35/V. Da necessidade dessa publicação extrair-se-iam consequências quanto ao agendamento da referida proposta.

2 — A proposta em causa é de autorização legislativa para alteração do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho. Considera, portanto, o Grupo Parlamentar do PCP que o cumprimento das disposições legais na matéria implica que a «Assembleia da República não pode discutir e votar o diploma sem que as organizações dos trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre o mesmo». No entender desse Grupo Parlamentar, o facto de a proposta de lei n.° 35/V ser de simples autorização legislativa não altera a razão de ser das disposições legais, já que nessa autorização se «vota o conteúdo essencial do diploma governamental emitido ao seu abrigo».

3 — O problema é, pois, o de saber se é obrigatória C) a consulta pública relativamente às autorizações