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29 DE ABRIL DE 1988

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relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

No prosseguimento dos seus trabalhos, a Subcomissão deliberou ouvir ainda algumas personalidades especialistas em assuntos fiscais e os parceiros sociais com assento no Conselho de Concertação Social.

Neste sentido foram endereçados convites ao Prof. Teixeira Ribeiro, Dr. Rogério Fernando Ferreira, Dr. Medina Carreira, Prof. Victor António Duarte Faveiro, Dr. Lobo Xavier, Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Confederação dos Agricultores Portugueses (CAP), Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional (CGTP-IN), Confederação do Comércio Português (CCP), União Geral de Trabalhadores (UGT) e Movimento Nacional de Defesa dos Contribuintes (MNDC).

Na sequência dos convites endereçados e aceites foram ouvidos pela Subcomissão o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, o Movimento Nacional de Defesa dos Contribuintes e o Sr. Prof. Victor António Duarte Faveiro.

Foi ainda endereçado convite para prestação de parecer sobre a matéria à Associação Industrial Portuense (AIP), Associação Portuguesa de Economistas (APE), Associação Industrial Portuguesa (AIP) e Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Proposta de lei de bases da reforma fiscal

1 — No estudo da proposta de lei n.° 3/V, pela Subcomissão para Apreciação da Reforma Fiscal, foi objecto de análise a problemática seguinte, no decurso de várias reuniões com personalidades destacadas no campo das ciências tributárias e com parceiros sociais especialmente relacionados com os condicionalismos e os efeitos da fiscalidade:

0) A oportunidade e necessidade de uma reforma fiscal;

b) Amplitude e oportunidade da reforma da tributação do rendimento, no contexto da ordem tributária global do País;

c) O tratamento fiscal do rendimento do trabalho e do rendimento do capital e, designadamente, das mais-valias;

d) A presonalização da família, dentro da ordem tributária;

e) O regime tributário dos títulos ao portador e dos depósitos bancários;

f) O regime das tributações sucessivas;

g) O problema da evasão fiscal;

h) O problema da ineficácia dos serviços da administração fiscal e dos tribunais;

1) As carências culturais do País no campo da fiscalidade;

j) O estabelecimento de uma verdadeira relação estatutária entre o Estado e o contribuinte, por forma a assegurar, em âmbito integral, um ambiente de participação, de cooperação e de responsabilidade.

2 — Com o objectivo de permitir o enquadramento de toda a problemática, assim analisada, dentro de um quadro de generalidade de tão vasta matéria, e de sa-

lientar os aspectos que, no plano da especialidade foram objecto de consideração e de estudo, esquematizar--se-á o presente relatório em três partes essenciais:

a) A problemática da oportunidade de uma reforma fiscal;

b) A amplitude da reforma fiscal de que o País carece e o enquadramento na ordem tributária global da presente proposta de lei;

c) A apreciação, na generalidade e na especialidade, da proposta de lei e dos problemas concretamente formulados no decurso das reuniões e do estudo desta Subcomissão.

I — A oportunidade e necessidade de uma reforma fiscal

3 — A oportunidade e necessidade de uma reforma fiscal adequada à ordem tributária do País evidencia--se de uma pluralidade de circunstâncias ou de caracteres da actual realidade tributária que são, de resto, do domínio comum:

a) A reforma dos anos 60, constitutiva da base fundamental do sistema fiscal em vigor teve um carácter declaradamente programático, correspondendo à índole tradicional da evolução da fiscalidade em Portugal, caracterizada pela adopção sucessiva de soluções provisórias, por se reconhecer, em todas as reformas levadas a efeito no decurso deste século, a ausência de estruturas capazes de suportar um sistema evoluído e adequado às necessidades do Pais, susceptível de ser aplicado em termos satisfatórios. A criação do regime do imposto único de natureza pessoal sobre o rendimento era, e é, assim, uma meta actual da evolução da fiscalidade nacional.

b) A Constituição da República, no artigo 107.°, acolheu o programa da evolução do sistema, já afirmado, como a consagração do sistema fiscal delineado em 1960, marcando um esquema de sistema tributário à base da pessoalização da tributação do rendimento, mas apontando para a necessidade de uma reforma global.

c) No decurso dos anos 70, a fiscalidade nacional, em vez de evoluir no sentido do programa dos anos 60 e no sentido do esquema marcado pela Constituição, antes regressou ao regime da tributação parcelar, a base de impostos incidentes sobre rendimentos normais. Os demais intervenientes no circuito da evolução do sistema completam a acção regressiva do legislador dos anos 70, reimplantando o regime da tributação de rendimentos normais, suprimindo as garantias do contribuinte, reforçando o espírito de autoridade, afirmando o discricionarismo dos órgãos e agentes da administração fiscal e criando situações de verdadeira denegação da justiça, enquanto se afirmou e se firmou a incompetência dos tribunais para julgar o objecto dos actos tributários em tudo que se relacionasse com os poderes do fisco havidos como discricionários, ou com a fixação do quantum das obrigações tributárias; criando fortes e injustas desperequação quanto à distribuição da carga fiscal, com manifesto agravamento do rendimento do trabalho; estabelecendo a progressividade em impostos reais parcelares; suprimindo, nas relações entre o Estado e o contribuinte, a acção formativa, esclarecedora e preventiva; e instalando nas relações entre o Estado e o contribuinte um ambiente de