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29 DE ABRIL DE 1988

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levada a efeito, se não proceder à revisão do regime tributário das transmissões patrimoniais ou dos acréscimos do valor do património enquanto reveladores de capacidade contributiva. Idêntica revisão se impõe no campo do imposto do selo, face à necessidade da reclassificação dos actos e documentos em que se justifique uma tributação específica.

g) Partes integrantes do sistema fiscal a estabelecer em âmbito integral são, naturalmente, outras leis gerais anteriormente mencionadas, designadamente a lei processual tributária disciplinadora de todo o direito tributário adjectivo, administrativo e contencioso; a lei orgânica e funcional da administração fiscal e dos tribunais tributários, em que se estabeleçam as normas da disciplina da eficiência dos serviços e as garantias processuais do Estado e dos cidadãos, bem como os termos da qualificação de factos tributários equívocos, opcionais, ou sujeitos a arbitramento; e a lei propulsora da cultura geral e especial do mundo da fiscalidade, e dos condicionalismos de futuros acessos a funções decisórias, directivas, controladoras, e da autenticidade e responsabilidade por contas fiscalmente vinculativas.

h) A lei do processo tributário é essencial numa reforma fiscal integral, face à desactualização e insuficiência do código actual. Nela se deverá resolver uma das maiores partes das garantias dos contribuintes e do Estado, no que respeita a situações actuais acusadas de inconstitucionalidade, como as de apreensão de bens por mero critério subjectivo dos funcionários sem funções decisórias; ou a prestação de cauções para recursos em matéria geral tributária.

/) A lei orgânica dos tribunais tributários de l.a e 2.a instância é obviamente indispensável. Nela se deverá assegurar a rapidez e a eficácia dos processos de impugnação, a existência de processos de consultas qualificativas de situações de facto equívocas.

j) A lei orgânica dos serviços tributários é indispensável quanto a uma estrutura bastante mais simplificada como é a do imposto único, mas que carece de um reforço dos condicionalismos de preparação cultural, em nível não inferior ao dos serviços dos países nossos parceiros na CEE. A função administrativa e a função de controle devem ser acompanhadas de uma função preventiva, esclarecedora, orientadora e vigilante, por forma a criar um ambiente de integração do binómio Estado-contribuinte.

f) A formação cultural de nível europeu deve compreender a criação de graus universitários de licenciatura em fiscalidade e, possivelmente, um grau técnico menos qualificado, para serviços operacionais não decisórios nem de orientação e fiscalização, possivelmente com a criação de uma escola superior de fiscalidade, como existe nos países de estruturas culturais de elevado nível. Paralelamente, deveria estabelecer-se um cuidado condicionalismo de acesso a lugares de responsabilidade em matéria de fiscalidade; e, quanto às empresas, iguais condicionalismos no que respeita à responsabilidade da apresentação de contas ou da sua revisão e auditoria.

5 — Importa, porém, observar, e desde já concluir, que a necessidade de uma reforma integral de fiscalidade nacional, essencial para a existência de um verdadeiro sistema fiscal e de uma autêntica ordem jurídica tributária, não invalida nem adia a oportunidade e a necessidade de, através da execução da presente pro-

posta, se levar a efeito desde já a reforma tributária do rendimento: em primeiro lugar, porque é nos impostos sobre o rendimento que se verificam as maiores distorções e injustiças do actual regime; em segundo lugar porque também o IVA foi publicado antes da reforma tributária geral e integral e a verdade é que, sendo embora um imposto inteiramente novo, ele se instalou entre nós e se pode considerar, depois de variadas vicissitudes, a funcionar em condições satisfatórias; e, em terceiro lugar, porque a publicação desde já da reforma da tributação do rendimento constituirá um forte elemento propulsor de lançamento do sistema indicado na Constituição e provocará a necessidade de se completar, com os demais diplomas, a reforma fiscal global. Deve notar-se que, na reforma dos anos 60, foram os diplomas dos vários impostos que impulsionaram a criação de estuturas contabilísticas e a construção de um verdadeiro direito fiscal até então inexistente.

0 Nenhumas dúvidas podem restar, pois, quanto à necessidade de aprovação da proposta de lei de bases da reforma da tributação do rendimento.

III — Apreciação da proposta de lei

6 — Importa, assim, apreciar, na generalidade e na especialidade, o teor da proposta de lei sobre a reforma da tributação do rendimento:

a) A primeira observação a fazer, na generalidade, é a de que a proposta satisfaz aos requisitos dos artigos 106.°, n.° 2, e 168.°, n.° 2, da Constituição, porquanto nela se define o objecto, o sentido e a duração da autorização legislativa; e nela se contém os princípios fundamentais em matéria de incidência, de isenções, de taxas e de garantias.

b) A enunciação dos princípios de equidade, eficiência e simplicidade expressos no artigo 2." da proposta marcam desde já para a ordem jurídica tributária, um espirito novo que, de resto, corresponde a alguns dos princípios fundamentais que deverão figurar na futura lei geral tributária, a par do princípio da legalidade, da igualdade, da verdade material, da neutralidade das acções e dos órgãos anteriormente à declaração dos direitos subjectivos do Estado na relação jurídica concreta entre o Estado e o contribuinte. O princípio da equidade dá ensejo a que, na elaboração dos diplomas sobre o direito substantivo do imposto único, se institua não apenas o regime de qualificação das situações equívocas segundo espírito de justiça, mas também o princípio da resolução administrativa de situações de impossibilidade material do cumprimento de obrigações tributárias por motivos não imputáveis a dolo ou a culpa grave do contribuinte; igualmente aponta para o arbitramento nos casos de incerteza das situações de facto, mas em termos de neutralidade e sem o predomínio da representação do Estado nem, tão-pouco, o juridismo cego de preceitos proventura ultrapassados na evolução da vida económica e social que o legislador fiscal não acompanhe e que, por isso, continuam em vigor mas esvaziados do conteúdo. O princípio da eficiência é igualmente salutar como fulcro de imposição de responsabilidades quanto à certeza das situações jurídicas quer do Estado quer do contribuinte, e à necessidade de, nos diplomas substantivos da disciplina do imposto único, se estabelecerem normas quanto aos efeitos dos atrasos no funcionamento dos serviços, em