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II SÉRIE — NÚMERO 69

ou criar uma escola superior de fiscalidade, de nível universitário, e condicionar os futuros acessos àquelas funções a titulares dos cursos específicos julgados como idóneos ou cujo currículo compreenda inequívoca formação em âmbito da ciência tributária em toda a polivalência de tão ampla, complexa e decisiva realidade nacional.

r) Foram firmemente unânimes as opiniões no sentido de que na reforma integral — de que a presente reforma é um passo importante — se estabeleça uma verdadeira relação estatutária entre o Estado e o contribuinte, por forma a criar e obrigar a um ambiente de participação, em que o contribuinte, ciente e consciente dos seus deveres e da garantia dos seus direitos, sinta que a evasão não compensa e que os seus direitos e legítimos interesses são igualmente garantidos. «Menos Estado, e melhor Estado», enfim. Contribuinte mais responsável, mais participante, menos guerreado, mais assistido e mais garantido.

EV — Conclusões

7 — Face ao que ficou relatado assim se conclui e se propõe:

cr) A reforma fiscal, em âmbito integral é não apenas oportuna mas indispensável e urgente para a instauração de um verdadeiro Estado de direito gravemente afectado pelo não cumprimento da Constituição e pela distorção das linhas essenciais e da índole do sistema fiscal e da ordem jurídica em que se integra;

b) Reformada já a tributação do consumo, e, agora, a tributação do rendimento, é indispensável que, em futuro próximo, se complete a reforma fiscal, em sentido integral, compreendendo, no plano do direito tributário substantivo, a revisão e reforma da tributação das transmissões patrimoniais e sua articulação com o regime do IVA e, agora, do IRS e IRC; e a reforma do imposto do selo, por forma a evitar a sua acção entorpecedora da vida nacional;

c) A integralização da reforma fiscal — em continuidade da presente reforma da tributação do rendimento — deve comportar e abranger, num só diploma — eventualmente um código geral dos impostos — ou em vários diplomas constitutivos de um verdadeiro sistema fiscal: uma lei geral tributária, contendo os princípios fundamentais a que deve respeitar toda a ordem jurídica tributária, bem como o estatuto dos deveres e direitos do contribuinte e o regime das infracções tributárias;

d) A proposta de lei de bases da tributação do rendimento — denominação que lhe deve ser dada — satisfaz os requisitos do artigo 168.°, n.° 2, da Constituição;

é) Merece apoio, na sua generalidade, porquanto se afigura como idónea, dentro do seu âmbito, para servir de base à reforma da tributação do rendimento;

J) Deve estabelecer-se um limite para as taxas, por forma a diminuir os actuais extremos da carga fiscal individual;

g) Deve firmar-se como objectivo e pressuposto de toda a ordem jurídica tributária e dos diplomas que se propõem o princípio da participação entre o Estado e o contribuinte, com criação de um verdadeiro estatuto de direitos e deveres, com definição das correspondentes responsabilidades;

h) A conclusão geral, pois, sobre a proposta de lei n.° 3/V é a de que a mesma deve ser aprovada na generalidade; e ser, na especialidade, sujeita às emendas referidas nas alíneas J) e g); e ao acrescentamento da obrigação de elaboração das propostas de bases ou de regimes das partes que faltam para uma reforma integral, nos termos da alínea b) destas conclusões.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1988. — O Coordenador da Subcomissão, Alberto Monteiro Araújo.

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