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II SÉRIE — NÚMERO 69

matéria de certeza das situações; a obrigatoriedade de os serviços se organizarem por forma a impedir situações como a actual, em que as reclamações e as impugnações não são decididas nem julgadas em tempo suficiente para assegurar a certeza e a segurança dos direitos quer do Estado quer do contribuinte. O princípio da simplicidade vem dar satisfação à complexidade do sistema actual, em que cada um dos regimes dos impostos parcelares tem uma pluralidade de técnicas específicas e nem sempre harmónicas; e condena a prática legislativa, por vezes usada, do emprego das fórmulas técnicas como conteúdo de normas tributárias, em termos inacessíveis à generalidade dos contribuintes.

c) Um dos aspectos mais positivos da presente proposta é o do estabelecimento, no artigo 20.°, de uma garantia do contribuinte, cuja falta, na actualidade, tem sido a causa das mais graves distorções do princípio da legalidade: a garantia da fundamentação das decisões administrativas e da sua notificação ao contribuinte e do carácter jurisdicional de toda a matéria das decisões quando objecto de impugnação. Na verdade, presentemente, os órgãos administrativos tributários raramente notificam o contribuinte da matéria do fundamento das decisões, e, com alguma frequência, nem estes são objecto de fundamentação idónea; em muitos casos recusa-se o conhecimento pelo contribuinte do fundamento dos actos tributários, invocando o segredo de justiça ou a confidencialidade de elementos internos. Pode, mesmo, dizer-se que, se outro interesse não tivesse a proposta de lei em causa, só esta disposição justificava amplamente a sua publicação; com tal disposição se dará um dos mais importantes passos na criação de uma verdadeira e segura ordem jurídica tributária. Importa considerar que esta matéria terá de ser objecto de consagração na lei geral tributária, por forma a abranger todos os impostos e não apenas o imposto sobre o rendimento. Mas a gravidade da situação não comporta que se espere pela lei geral, sendo, pois, altamente recomendável que figure já na lei da tributação do rendimento.

d) Outro aspecto francamente positivo da proposta de lei em causa é o da dignificação do rendimento do trabalho. Na verdade, o rendimento do trabalho tem sido objecto de tratamento tributário manifestamente penalizante, enquanto sujeito a regime de incidência, e até das taxas, mais gravoso do que o do rendimento de capitais ou de outros bens. Importa, porém, clarificar que, no apuramento do rendimento do trabalho não contam as indemnizações por cessação da actividade profissional; conquanto seja do domínio comum que a indemnização não é rendimento mas sim e unicamente reintegração ou compensação da fonte do rendimento, afigura-se do maior interesse a recomendação de que tal matéria fique clarificada, para que se não caia no erro de, através da indemnização, se tributar a fonte produtora e não o rendimento.

é) No decurso das reuniões com os parceiros sociais foi invocada a conveniência de que se estabelecesse uma tabela de taxas, para o rendimento do trabalho, diferente e substancialmente mais branda de que a tabela de taxas para os rendimentos do capital. Reconheceu--se, porém, na generalidade das sessões de trabalho com personalidades e outros grupos sociais que a pluralidade de tabelas de taxas, além de contrariar o princí-

pio da simplicidade, dificultaria a evolução das estruturas de execução no sentido da informatização do afluxo e tratamento de dados; além da impossibilidade de estabelecimento de critérios uniformes e rigorosos de justiça relativa, e até de justiça social, entre os rendimentos do trabalho e os rendimentos do capital, nos casos em que o investimento de capitais seja indispensável para a criação de riqueza e para a eliminação das assimetrias sociais por acesso à produção de condições de bem-estar de todos os cidadãos. De resto, importa esclarecer que, num regime de pessoalização da tributação, o que importa, substancialmente, é tributar as pessoas segundo a respectiva capacidade contributiva global; e, portanto, o tratamento que se possa diferenciar quanto à natureza das espécies ou das fontes dos vários rendimentos deve ser exercido na base dos apuramentos reais; e isso é manifestamente possível através de um regime de deduções no apuramento quer dos rendimentos do trabalho, quer dos rendimentos de capitais aplicados em actividades criadoras da riqueza social. O que, aliás, se dispõe no artigo 6.° da proposta.

f) A ampliação do conceito de rendimento por forma a compreender os aumentos do valor da capacidade contributiva merece apoio, tratando-se, como se trata, de uma tributação pessoal global. Mas importa esclarecer que nesse conceito são se compreendem as indemnizações enquanto estas correspondam à reconstituição do valor da fonte do rendimento, como se referiu já para o rendimento do trabalho. De resto, este reparo é notado no que respeita às mais-valias reinvestidas; mas isto só sucede quando a indemnização seja superior ao valor do capital perdido, pois só em tal excesso se pode considerar a existência de mais-valia.

g) Outro sector em que a proposta de lei merece franco apoio é o do tratamento que nela é dado à família. A família, como instituição natural, económica, social e mesmo política, não pode ser ignorada como merecedora de tratamento especial no campo tributário; de resto é a própria Constituição que o pressupõe e impõe. Sucede que a impossibilidade de medir por uma bitola igual todas as famílias cria ao legislador e, em qualquer parte do Mundo, a dificuldade de encontrar uma fórmula absolutamente justa e insusceptível de criação de desigualdades. A ciência, a técnica e a experiência de outros regimes vêm demonstrando que o método mais próximo da justiça relativa é o do englobamento de todos os rendimentos que afluem ao núcleo económico da família e, depois de deduzidos os valores correspondentes às despesas essenciais de cada um dos componentes, a divisão do rendimento global, por forma a evitar uma progressividade incidente sobre a globalidade do rendimento comum e tratar cada elemento do quociente divisório como se fosse independente; ievar o divisor até ao ponto de considerar o número de todos os participantes do rendimento global, como sugeriu um dos participantes, seria praticamente impossível, e até injusto, porquanto no consumo familiar dos rendimentos é impossível imputar a cada componente qual é, entre todos os afluxos, o rendimento por si consumido; na generalidade é o rendimento de cada um dos cônjuges que constitui a base dos sustento da família; daí que o divisor se não deva nem possa ampliar para além dos dois cônjuges. Merece, pois, o devido apoio a solução da proposta, ainda que venha a ser atenuado o seu efeito quando os ren-