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29 DE ABRIL DE 1988

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dimentos provêm predominantemente de um dos cônjuges, como acontece nos dois países que até agora adoptaram o sistema proposto.

h) Sugeriu-se, no decurso das reuniões, que se considerasse, nesta reforma, o peso das quotizações sociais sobre a capacidade contributiva dos trabalhadores. Conquanto se reconheça razão, entendeu-se que se trata de matéria a considerar num plano que está fora da reforma em curso. O que não impede que, na determinação da matéria colectável do rendimento do trabalho se não possa, e deva, considerar no apuramento do rendimento líquido as deduções de custos da prestação de trabalho, compreendendo as contribuições parafiscais.

i) Foi sugerido nas reuniões que se estabelecesse um regime que obrigasse ao englobamento dos rendimentos de títulos ao portador e de depósitos bancários. Embora se reconheça tratar-se de um objectivo desejável, ele não se afigura de possível realização enquanto as estruturas económicas da colectividade mantiverem como pressuposto ou elemento de base o anonimato do capital das sociedades de responsabilidade limitada e a confidencialidade das relações jurídicas entre os depositantes e os depositários. Resta, pois, na actualidade, o estabelecimento de um regime tributário especial para as situações em que os rendimentos não sejam obrigatoriamente revelados. E isso se prevê na proposta.

j) No que respeita aos efeitos das tributações sucessivas, reconheceu-se que na proposta se estabelece a atenuação e não a eliminação da dupla tributação económica nas relações entre as sociedades e os sócios quando os lucros sejam distribuidos. Entende a maioria das entidades ouvidas que todas as situações da dupla tributação devem ser suprimidas num regime tributário que assente essencialmente na distribuição da carga fiscal individual segundo a capacidade contributiva de cada cidadão. Compreende-se, porém, que a proposta apenas consagre a atenuação, na linha dos sistemas fiscais dos países da Comunidade Económica, porque razões que têm a ver com o nível das receitas fiscais a tal obrigam.

í) Outro problema analizado no decurso das audiências foi o da correcção dos valores da determinação das mais-valias e das menos-valias em conexão com as variações decorrentes da inflação; a maioria dás opiniões manifestadas reconheceu que, num regime assente na capacidade contributiva dos cidadãos, se deveria estabelecer uma norma de indexação automática para as oscilações do valor monetário, não apenas para as mais-valias e menos-valias, mas para todos os casos em que a progressividade das taxas assenta em escalões expressos em valores do volume de rendimentos globais. O estabelecimento de um regime de correcção para os ganhos ou perdas no âmbito de mais-valias deveria ficar expresso de forma mais ampla para outros géneros de rendimentos.

m) Foi sugerida por um dos parceiros sociais a criação de um imposto sobre a fortuna. Trata-se, porém, de matéria que não pode ser resolvida numa reforma da tributação do rendimento, mas sim no âmbito da revisão dos impostos sobre o património ou sobre as transmissões patrimoniais. De resto, a Constituição da República repudia a tributação das forças produtivas e, portanto, do capital aplicado na produção de ri-

queza; só o património neste quadro pode vir a ser objecto da incidência tributária, não cabendo, pois, na tributação do rendimento.

ri) Foi acusada a proposta de não resolver o problema da evasão fiscal. Sucede que a evasão fiscal é um fenómeno geral, não privativo da tributação do rendimento; e só numa futura lei geral tributária se deverá considerar em toda a sua amplitude. Importa referir desde já que uma das causas da evasão fiscal, assinalada no decurso das audiências, é a de todo o conjunto das distorções do sistema, ocorridas na década de 70, e, especialmente, da supressão da acção preventiva e formativa que, por um serviço especial de prevenção, vinha sendo exercida com efeitos fortemente positivos, mas que foi suprimida e substituída por uma acção repressiva que provocou atitudes reaccionárias, se não defensivas, no sector contribuinte. As opiniões predominantes foram no sentido de que na reestruturação dos serviços da administração fiscal se deve retomar a acção da prevenção e formação, mormente necessária para o lançamento de um regime tributário inteiramente novo, que carece de uma participação activa e cooperante e não de uma acção persecutória; sem prejuízo, obviamente, do sancionamento das condutas de fraude ou de fuga ao cumprimento das obrigações.

o) Matéria que foi considerada como inadequada numa lei da reforma da tributação do rendimento é a de crimes fiscais. Trata-se de matéria que tem de ser profundamente analisada no plano do Código Penal, que não é privativa da tributação do rendimento e não pode, por isso, ser sujeita a regimes diferentes entre os vários impostos; a sua disciplina depende da reestruturação dos tribunais tributários, porquanto, sendo o n.° 4 do artigo 212." da Constituição, o julgamento dos crimes fiscais, a ser criada essa categoria, seria da competência exclusiva dos tribunais comuns, e tal realidade implicaria a questão de saber se se justificaria a existência de tribunais tributários só para julgar o contencioso dos actos tributários quando os juízes dos tribunais comuns, para conhecer dos crimes fiscais, careceriam de especialização cultural em matéria fiscal idêntica à dos juízes dos tribunais tributários; e a agravante de a existência de duas ordens judiciárias a julgar matérias de fiscalidade poder gerar situações de conflito e oposição de julgados enquanto os tribunais comuns qualificassem certa situação como correspondente a um dever fiscal e os tribunais tributários decidissem pela inexistência de situação tributária; ou vice--versa. Afigura-se, pois, como recomendável a exclusão desta matéria do âmbito da lei geral da tributação do rendimento e sua remoção para a lei geral tributária e para a lei da reorganização dos tribunais tributários e do processo fiscal.

p) Foram unânimes as opiniões no sentido da necessidade de uma reforma profunda da administração fiscal e dos tribunais tributários, como condição de eficácia da reforma da tributação do rendimento, em que se garanta a eficiência de tais órgãos tão indispensáveis à vida do País.

q) Unânimes foram, igualmente, no sentido da necessidade da reforma dos planos da cultura nacional e do condicionamento dos acessos a lugares ou funções de responsabilidade decisória, directiva, declarativa, de auditoria e de controle. Deve-se introduzir a cultura da fiscalidade em âmbito não inferior ao das ciências jurídicas e económicas, nos cursos superiores,