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II SÉRIE - NÚMERO 72

RESOLUÇÃO N.2 .../88

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO E À SUÍÇA

.A Assembleia da República resolve, nos lermos do artigo 132.', da alínea b) do artigo 166." c do n.* 4 do artigo 169.° da Constituição, dar asscnlimcnlo à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Grão-Ducado do Luxemburgo c à Suíça cnLrc os dias 15 c 22 do mês dc Maio.

Assembleia da República, 4 dc Maio de 1988.

.O Presidcnic da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.e 50/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 PRAZO DE EMPRÉSTIMO AUTORIZADO PELA LEI N.« 32/82, DE 30 DE DEZEMBRO.

Exposição de molivos

Ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.v 32/82, de 30 dc Dc/.cmbro, foi firmado, cm 14 dc Julho dc 1983, um contraio dc empréstimo, até ao limiic dc lfXX) milhões dc escudos, cnirc a República Portuguesa c a República Popular dc Moçambique.

Considerando que o prazo dc utilização do referido empréstimo se esgota cm 31 dc Dezembro dc 1987, conforme previsto na lei referida;

Considerando que a mesma lei prevê na sua cláusula decima primeira

Considerando que o Governo da República Popular dc Moçambique demonstrou interesse cm que o prazo fixado para a utilização do empréstimo fosse prorrogado até 31 dc Dezembro dc 1990, mantendo-se as restantes condições:

Nos termos da alínea ti) do n.v I do anigo 200." da Cons-liiuição, o Governo aprcscnui à Assembleia da República a scguinic proposta tle lei:

Artigo 1Fica o Governo autorizado a prorrogar aló 31 de Dezembro dc 1990 o prazo para a utilização do empréstimo dc 1000 milhões dc escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei n.° 32/82, dc 30 dc Dezembro.

An. 2." A presenic autorização legislativa lem a duração dc 90 dias a contar da dala da publicação dcsla lei.

Vista c aprovada cm Conselho dc Ministros dc 21 de Abril dc 1988.—O Priniciro-Ministro, Aníl.uã Amónio Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Amónio d'Orcy Capucho.—O Ministro das Finanças, Militei José Ribeiro Cadiliie.

PROPOSTA DE LEI N.2 51N

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA DIPLOMÁTICA.

Exposição de motivos

Pelo Dccrcto-Lci n." 44/84, dc 3 dc Fevereiro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n." I4/83, dc 25 dc Agosto, da Assembleia da República,

foram definidos «|...| os princípios gerais cnformadores cio recrutamento c selecção dc pessoal c do prixesso de concurso para os quadros dos serviços ou organismos da Administração Pública [...]» (n.u 1 do artigo 1.").

Todavia, o diploma legal acima mencionado admite a existência dc regimes próprios para as carreiras dc certos serviços especiais.

Embora a carreira diplomática não tenha sido expressamente excepcionada do âmbito dc aplicação dos normativos legais cm referencia —à semelhança do que sucedeu com o Dccrcto-Lci n.u 191-F/79, dc 26 tle Junho, mantido cm vigor pelo Dccrcto-Lci n." 44/K4, de 3 dc Fevereiro, que reconheceu as especificidades próprias desta carreira dc regime especial c, como tal, constatando a necessidade dc a mesma se reger |v>r csiatuio próprio —, a verdade é «.¡tic urge esclarecer c definir o regime c estrutura desta carreira no actual quadro normativo das carreiras da Adm inisiração Públ ica.

Esta medida enquadra-sc plcnamcnic nas linhas dc acção traçadas pelo Programa do XI Governo Constitucional, designadamente na necessidade de valorização dos recursos humanos do Ministério dos Ncgtkios Estrangeiros, indispensáveis à cabal execução da política externa portuguesa c cuja importância .se revelará ainda mais pertinente se tivermos presente não só a crescente allrmação dc Portugal na cena internacional, mas também o facto dc que Portugal assumirá a presidência das Comunidades Europeias cm 1992.

Assim;

Nos lermos da alínea d) do n.ü 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte pro|xista dc lei:

Artigo l.w Fica o Governo autorizado a legislar cm matéria dc regime ccslrulura da carreira diplomática, nomeadamente no que concerne à selecção c recrutamento, classificação dc serviço, sistemas de promoção c graduação na categoria dc embaixador, no sentido de estabelecer uma disciplina própria adequada à sua natureza específica, cx-cepcionando-a do disposto nos Decrcios-Lcis n."s 44/84, dc 3 dc Fevereiro, c 248/85. dc 15 de Julho.

Art. 2." A autorização conferida pela presente lei tem a duração dc 180 dias a,contar da data da sua entrada em vigor.

Vista c aprovada em Conselho de Ministros dc 10 de Março dc 1988. — O Primciro-Minisiro, Aníbal Amónio Cavaco Silva.—O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Amónio (fOrcy Capucho.—O Ministro das Finanças, Mifjiiel José liibciro Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de. Deus Rodado Salvador Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.9 52/V

INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI N.s 14/87, DE 29 DE ABRIL

Exposição de motivos

Após a eleição pela Assembleia da República da primeira representação tle deputados portugueses ao Parlamento Euro|xu c a eleição directa realizada em 19S7, cn-tende-sc conveniente, para além do alargamento do âmbito da capacidade eleitoral, activa, proceder à revisão do respectivo regime eleitoral, noque respeita às inelegibilidades c incompatibilidades nele previstas.