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II SÉRIE - NÚMERO 72

5 — As informações sobre cooperativas, empresas públicas c privadas, instituições dc credito c outros agentes económicos não poderão ser divulgadas, salvo autorização escrita dos respectivos representantes ou após autorização do Conselho Superior dc Estatística, caso a caso, desde que estejam cm causa as necessidades do planeamento c coordenação económica ou as relações económicas externas.

Artigo 6.s

Autoridade estatística

1 — No exercício da sua actividade, o INE pode realizar inquéritos c efectuar todas as diligencias necessárias à prtxluçáo dc dados estatísticos, devendo solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos, c a iodas as pessoas singulares ou colectivas que sc encontrem cm território nacional ou nele exerçam a sua actividade.

2 — Exccptuam-sc do disposto no número anterior as informações relacionadas com convicções políticas, religiosas ou outras dc idêntica natureza, bem como aquelas que possuam um carácter eminentemente pessoal.

Artigo 7.5 Informação estatística

Todos os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação estatística deverão cooperar com o INE e os seus órgãos, com vista ao funcionamento eficiente do Sistema Estatístico Nacional c à observância dos seus princípios orientadores.

SKCÇÂO II Conselho Superior de Estatística Artigo 8.«

Natureza

O Conselho Superior dc Estatística é o órgão do Estado que su|)criormcnic orienta c coordena o Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 9.B

Composição

1—O Conselho Superior dc Estatística c presidido pelo Ministro que tutela o INE ou pelo membro do Governo cm quem este delegar as respectivas funções c é coni|X)sto pelos seguintes vogais:

a) Presidente do INE, que exerce funções dc vicc--prcsidcnic, e o responsável pelos cursos a que sc refere o n.v 4 do artigo 14.9 do presente diploma;

/>) Representantes dc departamentos ministeriais;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira, um representante do Governo Regional dos Açores c um representante da Asstxiação Nacional dos Municípios Portugueses;

d) Um representante do Banco dc Portugal;

c) Representantes, respectivamente, das centrais sindicais, das associações empresariais c das associações dc consumidores;

f) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos econométricos.

2 — Os vogais a que sc referem as alíneas />) a f) do número anterior são nomeados por despacho conjunto do Primciro-Ministro c do Ministro responsável pela área do planeamento, sob proposta dos ministros c entidades respectivos, devendo o despacho dc nomeação designar igualmente os vogais suplentes, que suprirão os impedimentos dos titulares.

3 — O mandato dos membros do Conselho Superior dc Estatística tem a duração dc três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.*

Competência

l — Comixuc ao Conselho Su|icrior dc Estatística:

a) Definir as linhas gerais da actividade estatística nacional;

b) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional, aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas c outros instrumentos técnicos dc coordenação estatística;

c) Apreciar o plano dc actividades do INE c o correspondente relatório final;

d) Fomentar o aproveitamento dos actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações com vista, designadamente, à utilização nos documentos administrativos das definições, conceitos c nomenclaturas estatísticos;

c) Pronunciar-se, a pedido do Governo, sobre as normas c princípios gerais que devem regular a produção dos dados estatísticos referidos na alínea a) do n.u 3 do artigo 14." do presente diploma;

f) Zelar pela observância do segredo estatístico c decidir sobre as propostas dc dispensa dc segredo estatístico, nos termos do n.° 5 do artigo 5."; Aprovar o seu regulamento interno;

ti) Propor delegações dc competência do INE cm outros serviços públicos ou determinar a cessação das mesmas delegações, nos termos dos n.<* 3 c 4 do artigo 16.u

Artigo 11.« l'"(incionantcnto

1 — O Conselho poderá reunir cm plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria dc que trate, conforme o definido no seu regulamento interno, podendo ser assistido por técnicos dc serviços públicos ou dc entidades privadas.

2 — O Conselho poderá auscultar a opinião dc peritos sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.«

Apoio administrativo

0 INE prestará lodo o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 13.«

Kncarjios

1 — Os encargos financeiros com o funcionamento do Conselho Superior dc Estatística serão suportados pelo orçamento privativo do INE.