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II SÉRIE — NÚMERO 72

Artigo 20.»

Inquéritos ou trabalhos

As despesas efectuadas pelo INE na realização dos inquéritos ou trabalhos destinados a outras eniidadcs são pagas pelas entidades a que os mesmos se destinam.

Si-cçâo II Artigo 21.9

Contra-ordcnaçõcs

1 — Será punido com coima de 6000S a 6 000 000S quem, sendo obrigado a fornecer informações, nos termos da presente lei c dos regulamentos c actos que a executam c aplicam:

a) Não fornecer as informações no prazo devido;

b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir cm erro;

c) Fornecer informações cm moldes diversos dos que forem legal ou rcgulamcniarmcntc definidos.

2 —Será punido com coima de 6000S a 1000 000S quem se opuser às diligencias de funcionários ou agentes do INE com vista à recolha de informação estatística cujo fornecimento seja obrigatório.

3 — Será punido com coima de 10 000S a I 200 O00S quem utilizar para fins não permitidos pela presente lei os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal cmcrgcnic dos mesmos factos.

4 — O montante das coimas será actualizado com base na taxa anual de agravemcnlo do índice de preços no consumidor do ano anterior.

5 — Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção cm exercício ao tempo da prática da infracção.

6 — Pelas infracções cometidas cm serviços públicos ou cm entidades com funções dc interesse público, c no âmbito destas, serão pessoal c solidariamente responsáveis os seus dirigentes.

7 — O produto das coimas aplicadas constitui receita do INE c sobre o mesmo não recai qualquer adicional.

8 — Às contra-ordenações previstas neste artigo c ao processo respectivo são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem os ilícitos dc mera ordenação social.

Artigo 22.« Despesas ci>m a recolha directa

1 — As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações estatísticas são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta sc tiver destinado apenas a verificar as informações fornecidas, não sc tendo apurado a sua inexactidão.

2 — A importância a cobrar nunca será inferior a 1000S c compreenderá:

a) As despesas dc transporte c ajudas dc custo dos funcionários encarregados da recolha;

b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;

c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências;

d) As coimas aplicadas cm processos dc contra--ordenações que porventura hajam sido instaurados antes dc decidida a recolha directa.

Artigo 23.9

Competência para aplicava» dc coimas

1 — A competência para a aplicação das coimas cabe ao presidente do INE, que poderá delegar total ou parcialmente tal competência nos órgãos do INE.

2 — Das decisões proferidas no exercício dos poderes delegados pelo presidente do Instituto cabe sempre recurso para este.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 24.v Disposições Icuais

A aprovação dc projectos dc diplomas que criem serviços dc estatística ou contenham quaisquer normas com incidência na estrutura ou funcionamento do Sistema Estatístico Nacional deve ser precedida da audição do Conselho Superior dc Estatística.

Artigo 25.'

Transição de pessoal

1 — Os funcionários c agentes do INE que vierem a ingressar no quadro dc efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento c da Administração do Território, nos termos c para os efeitos do Dccrcto-Lci n.° 43/84. dc 3 dc Fevereiro, c que contarem mais dc 60 anos dc idade c 20 dc serviço, podem aposentar-se por sua iniciativa c independentemente dc submissão a junta médica.

2 — Aos funcionários c agentes referidos no número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número dc anos dc serviço efectivamente prestado, acrescido este dc uma bonificação dc 20 %, até ao limite dc 36 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° do Dccrcto-Lci n.v 415/87, dc 31 dc Dezembro.

3 — Para poder beneficiar do acréscimo consiamc no número anterior, o funcionário ou agente do INE deverá requerer a aposentação no prazo dc 30 dias após a data do seu ingresso no quadro dc efectivos interdepartamentais.

Artigo 26.9 Comissões consultivas de estatística

São extintas as comissões consultivas dc estatística a que sc refere o artigo 7." do Dccrcto-Lci n.9 427/73, de 25 dc Agosto.

Artigo 27.9

("entro de estudos unevos ao INE

São extintos os centros dc estudos anexos ao INE, os quais serão substituídos por gabinetes dc estudo.

Artigo 28.9

1 — Mantém-se cm vigor, com as adaptações decorrentes do presente diploma, o Dccrcto-Lci n." 124/80,