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6 DE MAIO DE 1988

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¿0 A realização de capital icnha sido provocada pelo incumprimento de um pagamento por um membro c que esse membro lenha posteriormente sanado (al incumprimento, no lodo ou cm parte; ou

iii) O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, determine que a situação financeira da Agencia permite o reembolso total ou parcial desses montantes a partir de rendimentos da Agencia.

b) Qualquer reembolso a um membro ao abrigo deste artigo será efectuado numa moeda livremente utilizável, na proporção dos pagamentos efectuados por esse membro relativamente ao montante do total pago de acordo com as realizações efectuadas anteriormente a lal reembolso.

c) O equivalente dos montantes reembolsados a um membro ao abrigo deste artigo passará a fazer parte das obrigações de capital exigível do membro, nos termos do artigo 7, ii).

CAPÍTULO III Operações

Artigo 11 Riscos seguros

a) A Agência pode garantir, com respeito pelas disposições das secções b) e c) seguintes, investimentos elegíveis contra um prejuízo resultante de um ou mais dos seguintes tipos dc riscos:

í) Transferencia dc moeda — qualquer introdução imputável ao Covcmo dc acolhimento dc restrições à transferência da própria moeda para fora do seu território c sua convertibilidade numa moeda livremente utilizável ou numa outra moeda aceitável para o detentor da garantia, incluindo a falta dc actuação do Governo dc acolhimento, dentro dc um praz.o razoável, face ao pedido de transferência apresentado por esse dcicnior;

ií) Expropriação c medidas similares— qualquer acção legislativa ou administrativa ou omissão imputável ao Governo dc acolhimento que tenha o efeito dc privar o dcicnior dc uma garantia da propriedade ou controle ou dc um substancial benefício do seu investimento, com excepção das medidas não discriminatórias dc aplicação geral, que os Governos tomam normalmente com o objectivo dc regular a actividade económica nos seus territórios; iii) Incumprimento dc contrato — qualquer rejeição ou incumprimenio dc um contrato celebrado com o dcicnior dc uma garantia por parte do Governo dc acolhimento, quando a) o detentor dc uma garantia não tem acesso a um foro judicial ou arbitral para decidir a queixa relativa à rejeição ou incumprimento, ou b) uma decisão por lal foro não for proferida dentro dc um prazo razoável, como será definido nos contratos dc garantia cm conformidade com os regulamentos da Agencia, ou c) tal decisão não puder ser executada; c iV) Guerra c distúrbios civis — qualquer acção militar ou distúrbio civil no território do país dc acolhimento, ao qual a presente Convenção seja aplicável, dc acordo com o disposto no artigo 66.

b) Após o pedido conjunto do investidor c do país dc acolhimento, o Conselho dc Administração, por maioria qualificada, pode aprovar a extensão da cobertura prevista neste artigo a riscos não comerciais específicos, difcrcnics dos referidos na secção a) supra, mas, cm caso algum, para riscos dc desvalorização ou depreciação da moeda.

c) Não serão cobcrios os prejuízos resultantes dc:

0 Qualquer acção ou omissão do Governo dc acolhimento cm relação à qual o dcicnior da garantia tenha dado o seu consentimento ou pela qual este seja responsável; c

í'0 Qualquer acção ou omissão do Governo dc acolhimento ou qualquer outro facto que ocorra antes da celebração do contraio dc garantia.

Artigo 12

Investimentos elegíveis

a) Os investimentos elegíveis incluirão as participações no capital, incluindo os empréstimos, a médio ou longo prazo, realizados ou garantidos pelos detentores do capital no empreendimento cm questão, e as formas dc investimento directo que o Conselho dc Administração possa determinar.

b) O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, poderá alargar a elegibilidade a qualquer outra forma dc investimento, a médio ou longo praz.o, exceptuando os empréstimos diferentes dos mencionados na secção a) supra, que podem ser elegíveis somente quando estiverem relacionados com um investimento específico seguro ou a segurar pela Agência.

c) As garantias serão restringidas aos investimentos cuja implementação se inicie após o registo do pedido dc garantia pela Agencia. Tais investimentos podem incluir:

0 Qualquer transferencia dc divisas feita para modernizar, expandir ou desenvolver um investimento existente; c

ii) A utilização dc rendimentos provenientes dc investimentos existentes que poderiam, dc outro modo, ser transferidos para fora do país dc acolhimento.

d) Ao garantir um investimento, a Agencia deverá ceai ficar-se:

/) Da solidez económica do investimento c da sua contribuição para o desenvolvimento do país dc acolhimento;

ii) Da conformidade do invcsiimcnio com as leis c regulamentos do país dc acolhimento;

iii) Da compatibilidade do investimento com os objectivos c prioridades dc desenvolvimento declarados pelo país dc acolhimento; c

Artigo 13

Investidores elegíveis

a) Toda a pessoa natural c toda a pessoa jurídica pcxlc ser elegível para beneficiar da garantia da Agência, sempre que:

0 Essa pessoa natural tenha a nacionalidade dc um país membro diferente do país dc acolhimento;