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II SÉRIE — NÚMERO 72

Artigo 24 Garantias de investimentos patrocinados

Alem das operações dc garantia empreendidas pela Agencia ao abrigo deste capítulo, a Agencia pode garantir investimentos decorrentes dos acordos de patrocínio, previstos no anexo n a esta Convenção.

CAPÍTULO IV Disposições finaceiras

Artigo 25

Gestão financeira

A Agencia desempenhará as suas actividades dc acordo com práticas comerciais correctas c práticas dc gestão financeira prudentes, com vista à manutenção, cm todas as circunstâncias, da capacidade dc satisfazer os seus compromissos financeiros.

Artigo 26 Prímios e comissões

A Agência fixará e reverá periodicamente as taxas dos prémios, comissões e outros encargos, caso existam, aplicáveis a cada tipo dc risco.

Artigo 27

Afectação do rendimento líquido

a) Sem prejuízo do disposto na secção a), iü), do artigo 10, a Agencia afectará o rendimento líquido às reservas, até que essas reservas atinjam o quíntuplo do capital subscrito da Agencia.

b) Depois dc as reservas da Agencia lerem atingido o nível estipulado na secção a) supra, o Conselho dc Governadores decidirá se, c cm que medida, os rendimentos líquidos da Agencia serão afectados às reservas, distribuídos aos membros da Agencia ou utilizados dc outra forma. Qualquer distribuição do rendimento líquido pelos membros da Agencia será proporcional à participação dc cada membro no capital da Agencia, conforme decisão do Conselho de Governadores, tomada por maioria qualificada.

Artigo 28

Orçamento

O presidente preparará o orçamento anual das receitas e despesas da Agência, para aprovação do Conselho dc Administração.

Artigo 29

Contas

A Agência publicará um relatório anual, que incluirá extractos das suas contas do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, referido no anexo l a esta Convenção, verificado por auditores independentes. A Agência fará circular pelos membros, cm intervalos apropriados, uma informação sumária da sua situação financeira c uma conta dc lucros c perdas, indicando os resultados das suas operações.

CAPÍTULO V Organização e gestão

Artigo 30

Kstrutura da Agüncia

A Agência será constituída por um Conselho dc Governadores, um Conselho dc Administração, um presidente c pessoal para desempenhar as funções que a Agencia determine.

Artigo 31 O Conselho dc Governadores

a) O Conselho dc Governadores será investido cm todas as competências da Agência, à excepção das que, nos termos desta Convenção, sejam atribuídas, expressamente, a um outro órgão da Agência. O Conselho dc Governadores pode delegar no Conselho dc Administração o exercício dc qualquer das suas competências, à excepção da competência para:

0 Admitir novos membros c fixar as condições

dc sua admissão; ii) Suspender um membro;

iü) Decidir sobre qualquer aumento ou diminuição do capital;

t'v) Aumentar o limite do montante global das responsabilidades eventuais, dc acordo com os termos da secção a) do artigo 22;

v) Designar um membro como país membro cm vias dc desenvolvimento, dc acordo com o disposto na secção c) do artigo 3;

vi) Classificar um novo membro na categoria 1 ou na categoria 2, para fins dc votação, dc acordo com a secção d) do artigo 39, ou reclassificar um membro existente, para os mesmos fins;

vii) Fixar a compensação dos administradores c seus suplentes;

viii) Cessar as operações c liquidar a Agência;

ix) Distribuir os bens pelos membros, após a liquidação; c

x) Alterar esta Convenção, seus anexos c

apêndices.

b) O Conselho dc Governadores será composto por um governador e por um governador suplente, nomeados por cada membro do modo que este determine. Nenhum dos governadores suplentes pode votar, excepto na ausência do seu governador. O Conselho dc Governadores escolherá um dos governadores como seu presidente.

c) O Conselho dc Governadores realizará uma reunião anual c outras reuniões que este determine ou que sejam convocadas pelo Conselho dc Administração. O Conselho dc Administração convocará uma reunião do Conselho dc Governadores, quando solicitada por cinco membros ou por membros que disponham dc 25 % do total do poder dc votos.

Artigo 32 O Conselho dc Administração

d) O Conselho dc Administração será responsável pelas operações gerais da Agência e empreenderá, cm cumprimento desta responsabilidade, qualquer acção requerida ou permitida ao abrigo desta Convenção.