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6 DE MAIO DE 1988

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CAPÍTULO X Alterações

Artigo 59

Alterações pelo Conselho de Governadores

a) Esia Convenção e os seus anexos podem ser alterados pelo voto de três quintos dos governadores, representando quatro quintos do poder total dc votos, tendo cm atenção que:

0 Qualquer alteração que modifique o direito dc sair da Agencia, previsto no artigo 51, ou a limitação da responsabilidade prevista na secção d) do artigo 8, exigirá o voto favorável de todos os governadores;

ii) Qualquer alteração que modifique o acordo dc participação nas perdas, previsto nos artigos 1 e 3 do anexo i desta Convenção, que resulte no acréscimo das obrigações dc qualquer membro daí decorrentes, exigirá o voto favorável do governador desse membro.

b) Os apêndices A e B a esta Convenção podem, ser alterados pelo Conselho dc Governadores, por maioria qualificada.

c) Sc uma alteração afectar qualquer disposição do anexo I a esta Convenção, o total dc votos incluirá os votos adicionais atribuídos ao abrigo dò artigo 7 deste anexo, aos membros patrocinadores c aos países que acolhem investimentos patrocinados.

Artigo 60

Procedimento

Qualquer proposta dc alteração a esta Convenção, quer emane dc um membro, ou dc um governador, ou dc um administrador, será comunicada ao presidente do Conselho dc Administração, que a submeterá ao Conselho dc Administração. Sc a proposta dc alteração for recomendada pelo Conselho dc Administração, será submetida ao Conselho de Governadores para aprovação, de acordo com o artigo 59. Quando uma alteração for devidamente aprovada pelo Conselho dc Governadores, a Agencia fará assim constar, por comunicação formal dirigida a lodos os membros. As alterações cnlrarüo em vigor, para todos os membros, 90 dias após a data da comunicação formal, a menos que o Conselho dc Governadores estipule uma data diferente.

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 61 Entrada em viyor

a) Esta Convenção estará aberta à assinatura dc todos os membros do Banco e à Suíça, c será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários, dc acordo com os seus procedimentos constitucionais.

b) Esta Convenção entrará cm vigor no dia cm que lenham sido depositados pelo menos cinco instrumentos dc ratificação, aceitação ou aprovação, cm nome dos Estados signatários da categoria um, e cm que tenham sido depositados pelo menos quinze desses instrumentos, cm

nome dos Estados signatários da categoria dois, desde que o total das subscrições desses Estados se eleve, pelo menos, a um terço do capital autorizado da Agencia, conforme estipula o artigo 5.

c) Para cada Estado que deposite o seu instrumento dc ratificação, aceitação ou aprovação depois dc esia Convenção ler entrado cm vigor, esta entrará cm vigor na data de tal depósito.

d) Sc esta Convenção não tiver entrado em vigor dois anos após a sua abertura à assinatura, o presidente do Banco convocará uma conferencia dos países interessados, a fim dc determinar o futuro a prosseguir.

Artigo 62 Reunião inaugural

Após a entrada cm vigor desta Convenção, o presidente do Banco convocará a sessão inaugural do Conselho dc Governadores. Esta sessão realizar-se-á na sede da Agência 60 dias após a data cm que esta Convenção tenha entrado cm vigor, ou tão breve quanto possível após essa data.

Artigo 63

Depositário

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção c suas alterações serão depositados junto do Banco, que agirá na qualidadede depositário desta Convenção. O depositário enviará cópias certificadas desta Convenção aos Estados membros do Banco e à Suíça.

Artigo 64 Registo

O depositário registará esta Convenção junto do Secretariado das Nações Unidas, dc acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas c os regulamentos da mesma adoptados pela Assembleia Geral.

Artigo 65

Notificação

O depositário notificará todos os Estados signatários c, após a entrada em vigor desta Convenção, a Agencia do seguinte:

a) Assinaturas desta Convenção;

b) Depósitos dos instrumentos dc ratificação, aceitação c aprovação, dc acordo com o artigo 63;

c) Data da entrada cm vigor desta Convenção, dc acordo com o artigo 61;

d) Exclusões da aplicação territorial, nos termos do disposto no artigo 66; c

e) Saída dc um membro da Agência, nos termos do disposto no artigo 51.

Artigo 66

Aplicação territorial

Esta Convenção aplicar-sc-á a lodos os territórios sob a jurisdição dc um membro, incluindo os territórios por cujas relações internacionais um membro c responsável, à excepção dos territórios que um Estado exclua, mediante notificação escrita do depositário desta Convenção, quer ao tempo da ratificação, aceitação ou aprovação, quer posicriormcnic.