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II SÉRIE — NÚMERO 72

Artigo 4 Arbitragem

d) Os procedimentos de arbitragem serão instaurados mediante notificação prestada pela parte que deseja a arbitragem (o demandante) dirigida à outra parte ou partes no litígio (o demandado). A notificação especificará a natureza do litígio, a reparação que sc pretende e o nome do árbitro nomeado pelo demandante. O demandado comunicará ao demandante, no prazo dc 30 dias após a data de recepção da notificação, o nome do árbitro por cie designado. As duas partes, no prazo dc 30 dias contados da data da nomeação do segundo árbitro, escolherão um terceiro árbitro, que actuará na qualidade de presidente do Tribunal Arbitral (o Tribunal).

b) Sc o Tribunal não for constituído no prazo dc 60 dias desde a data da notificação, o árbitro por designar ou o presidente por escolher serão nomeados, a pedido conjunto das partes, pelo secrctário-gcral do CIRLI. Se não houver esse pedido conjunto, ou se o secretário-gerarnão conseguir fazer a nomeação 30 dias após o pedido, qualquer das partes pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que faça essa nomeação.

c) Nenhuma das partes terá o direito dc mudar o árbitro por si nomeado a partir do momento em que a apreciação da causa tenha começado. Em caso de demissão, óbito ou incapacidade superveniente dc qualquer árbitro, incluindo o presidente do Tribunal, será nomeado um sucessor, segundo os métodos seguidos para a nomeação do seu predesessor, e tal sucessor terá os mesmos poderes c deveres que o árbitro seu predecessor.

d) O presidente fixará a data e o local da primeira sessão do Tribunal. Seguidamente, o Tribunal fixará o local c as datas das suas reuniões.

e) Salvo disposições contrárias deste anexo ou acordo das partes para tal, o Tribunal determinará a sua forma dc proceder c orientar-sc-á, a este respeito, pelas normas de arbitragem adoptadas cm conformidade com a Convenção sobre a Resolução dc Litígios dc Investimento entre os Estados c Nacionais dc Outros Estados.

f) O Tribunal será juiz da sua própria competência, excepto sc perante ele for levantada objecção dc que o litígio é da competência do Conselho dc Governadores ou do Conselho dc Administração nos lermos do artigo 56 ou da competência de um órgão jurídico ou arbitral designado num acordo nos termos do artigo 1 deste anexo c, sc o Tribunal entender que tal objecção é fandamentada, a objecção será remetida pelo Tribunal ao Conselho dc Governadores ou ao Conselho de Administração, ou ao órgão designado, consoante o caso, e os procedimentos de arbitragem serão suspensos até que uma decisão venha a ser proferida sobre a matéria, decisão essa que vinculará o Tribunal.

g) O Tribunal aplicará cm qualquer litígio, no âmbito deste anexo, as disposições desta Convenção, qualquer acordo relevante das partes no litígio, os estatutos c regulamentos da Agência, as normas aplicáveis do direito internacional, o direito interno do membro cm questão, bem como as disposições aplicáveis do contrato dc investimento, caso existam. Sem prejuízo do disposto nesta Convenção, o Tribunal pode decidir um litígio cx acquo cl bono, caso a Agência e o membro cm questão assim decidam. O Tribunal não dará um veredicto dc non íiquet com fundamento no silencio ou obscuridade da lei,

h) O Tribunal proporcionará um tratamento equitativo a todas as partes. Todas as decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos votos c enunciarão os fundamentos em que sc baseiam. A sentença do Tribunal será dada por escrito e será assinada por pelo menos dois árbitros c a respectiva cópia será enviada a cada uma das partes.

A sentença será definitiva e vinculativa das panes e não é susceptível de apelação, anulação e revisão.

0 Se surgir qualquer litígio entre as partes quanto ao senüdo ou alcance da sentença, cada uma das partes pode, no prazo dc 60 dias após a data cm que a sentença é proferida, solicitar a interpretação da sentença por pedido escrito ao presidente do Tribunal que proferiu a sentença. O presidente, se possível, submeterá o pedido ao Tribunal que proferiu a sentença e convocará esse Tribunal no prazo dc 60 dias após a recepção do pedido. Se isto não for possível, será constituído um novo tribunal dc acordo com o disposto nas secções d) e d) supra. O Tribunal pode suspender a execução da sentença até à sua decisão sobre a interpretação solicitada.

j) Cada membro reconhecerá como obrigatória c executável dentro dos seus territórios uma sentença proferida cm conformidade com este artigo, como sc fosse sentença definitiva dc um tribunal desse membro. A execução da sentença será regulada pelas leis relativas à execução dc sentenças cm vigor no Estado cm cujos territórios sc pretenda tal execução e não será derrogatória das íeis vigentes relativas à imunidade cm matéria dc execução.

k) Salvo acordo das partes cm contrário, os honorários e remunerações pagáveis aos árbitros serão fixados com base nas tabelas aplicáveis às arbitragens do CIRLI. Cada uma das partes pagará as suas próprias despesas relacionadas com os procedimentos dc arbitragem. Os custos do Tribunal serão suportados pelas parles em proporção igual, a menos que o Tribunal decida dc outro modo. Qualquer questão relativa à divisão das despesas do Tribunal ou às modalidades dc pagamento de lais despesas será decidida pelo Tribunal.

Artigo 5

Licitação c notificações

Qualquer licitação em processo ou notificação relativas a qualquer procedimento previsto neste anexo serão feitas por escrito. Serão dirigidas pela Agencia à autoridade designada pelo membro cm questão, cm conformidade com o artigo 38 desta Convenção c pelo dito membro à sede da Agência.

APÊNDICE A

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