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II SÉRIE — NÚMERO 72

Artigo 67 Revisões periódicas

a) O Conselho de Governadores empreenderá, periodicamente, revisões globais das actividades da Agencia, bem como dos resultados alcançados, com vista a introduztr quaisqucraltcraçõcsneccssáriaspararcforçaracapacidadcda Agencia na prossecução dos seus objectivos.

b) A primeira revisão terá lugar cinco anos após a entrada cm vigor da presente Convenção. As datas das posteriores revisões serão estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

Feita cm Seul, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional para a Reconstrução c Desenvolvimento, que indicou, pela sua assinatura aposta a final, aceitar cumprir as funções que lhe foram confiadas ao abrigo desta Convenção.

ANEXO I

Garantias de Investimentos patrocinados ao abrigo do artigo 24

Artigo 1 Patrocínio

a) Qualquer membro pode pairocionar a garantia de um investimento a ser feito por um investidor de qualquer nacionalidade ou por investidores de uma ou de várias nacionalidades.

b) Dc acordo com o disposto nas secções b) c c) do artigo 3 deste anexo, cada membro patrocinador partilhará com os outros membros patrocinadores as perdas cobertas por garantias dc investimentos patrocinados, quando c na medida cm que tais perdas não possam ser cobertas pelo Fundo Fiduciário dc Patrocínio referido no artigo 2 deste anexo, na proporção cm que o montante máximo da responsabilidade eventual decorrente de garantias de investimentos por cia patrocinadas contribui para o montante máximo do total das responsabilidades eventuais patrocinadas por todos os membros decorrentes dc garantias dc investimentos.

c) Nas suas decisões sobre a emissão dc garantias ao abrigo deste anexo, a Agencia tomará na devida conta a possibilidade dc esse membro patrocinador se encontrar cm posição dc poder satisfazer as suas obrigações decorrentes deste anexo c dará prioridade a investimentos que são co-patrocinados pelo país dc acolhimento cm questão.

d) A Agencia manterá consultas periódicas com os membros patrocinadores no que respeita às suas operações previstas neste anexo.

Artigo 2

Fundo Fiduciário dc Patrocínio

d) Os prémios c outras receitas atribuíveis às garantias dc investimentos patrocinados, incluindo rendimentos provenientes do investimento dc tais prémios c receitas, serão mantidos numa conta separada que será designada Fundo Fiduciário dc Patrocínio.

b) Todas as despesas administrativas c pagamentos dc pedidos dc indemnização atribuíveis a garantias emitidas ao abrigo deste anexo serão pagos pelo Fundo Fiduciário dc Patrocínio.

c) Os bens do Funco Fiduciário dc Patrocínio serão detidos e administrados pela conta conjunta dos membros patrocinadores c manter-sc-ào separados c independentes dos da Agencia.

Artigo 3

Realizações de capital pelos membros patrocinadores

o) Na medida cm que qualquer moniantc seja pagável pela Agencia por conta dc uma perda coberta por uma garantia patrocinada c tal montante não possa ser pago com os bens do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, a Agencia pedirá a cada membro patrocinador a realização da sua fracção a favor desse Fundo cm tal montante, que será determinado dc acordo com a secção b) do artigo 1 deste anexo.

b) Nenhum membro será responsável pelo pagamento de qualquer moniantc relativo a um pedido dc realização, dc acordo com as disposições deste artigo, se, consequentemente, o total dos pagamentos efectuados por aquele membro exceder o montante total das garantias que dão cobertura aos investimentos por elc patrocinados.

c) Finda qualquer garantia que cubra um investimento patrocinado por um membro, a responsabilidade daquele membro será diminuída no montante equivalente ao montante dc lai garantia; essa responsabilidade diminuirá também proporcionalmente após o pagamento pela Agencia dc qualquer indemnização relativa a um investimento patrocinado c continuará, dc outro modo, cm vigor até ao fim dc todas as garantias dc investimentos patrocinados cm dívida, na altura dc lai pagamento.

d) Sc qualquer membro patrocinador não for responsável por um montante dc uma realização dc capital dc acordo com as disposições deste artigo devido às limitações contidas nas secções b) c c) supra, ou se qualquer membro patrocinador faltar ao pagamento dc um montante devido relativamente a tal pedido dc realização, a responsabilidade pelo pagamento dc tal montante será partilhada proporcionalmente por todos os outros membros patrocinadores. A responsabilidade dos membros, dc acordo com esta secção, ficará sujeita aos limites estabelecidos nas secções b) c c) precedentes.

é) Qualquer pagamento efectuado por um membro patrocinador nos termos dc um pedido dc realização feito dc acordo com este artigo será prontamente efectuado numa moeda livremente utilizável.

Artigo 4

Determinação do valor das moedas e dos reembolsos

As disposições sobre a determinação do valor das moedas c dos reembolsos constantes da presente Convenção relativas a subscrições dc capital serão aplicadas muiaiis mulundis aos fundos pagos pelos membros por coma dc investimentos patrocinados.

Artigo 5 Resseguro

a) A Agencia pode, ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 1 deste anexo, ressegurar um membro, uma sua agencia, uma agencia regional, conforme o definido na secção a) do artigo 20 desta Convenção ou um segurador privado dc um país membro. As disposições deste anexo relativas a garantias c aos artigos 20 c 21 desui Convenção serão aplicadas muuuis mutandis ao resseguro previsto nesta secção.

b) A Agencia pode obter o resseguro dc investimentos por ela garantido nos termos deste anexo c pagará o custo dc tal resseguro através do Fundo Fiduciário dc Patrocínio. O Conselho dc Administração pode decidir se c cm que