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6 DE MAIO DE 1988

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Artigo 45 Activos

a) A propriedade e os bens da Agencia, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes dc busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acção executiva ou legislativa.

b) Na medida do necessário para a realização das suas operações previstas nesta Convenção, toda a propriedade e bens da Agencia estarão isentos de restrições, regulamentações, controles e moratórias dc qualquer natureza, desde que a propriedade e bens adquiridos pela Agencia, na qualidade dc sucessor ou sub-rogado de um detentor de uma garantia, dc uma entidade ressegurada ou dc um investidor segurado por uma entidade ressegurada, estejam isentos de restrições, regulamentações e controles cambiais, aplicáveis c vigentes nos territórios do membro em questão, na medida cm que o detentor, entidade ou investidor ao qual a Agencia sc sub-rogou tivesse direito a tal tratamento.

c) Para os fins deste capítulo, a expressão «bens» incluirá os bens do Fundo Fiduciário de Patrocínio, referidos no anexo l desta Convenção, e outros bens administrados pela Agencia, na prossecução dos seus objectivos.

Artigo 46

Arquivos c comunicações

a) Os arquivos da Agencia serão invioláveis, onde quer que sc encontrem.

b) As comunicações oficiais da Agencia gozam do mesmo tratamento que cada membro concede às comunicações oficiais do Banco.

Artigo 47 Impostos

a) A Agencia, os seus bens, propriedade e rendimentos c as suas operações c transacções autorizadas por esta Convenção ficarão imunes dc todos os impostos e direitos alfandegários. A Agencia ficará também imune da responsabilidade por motivo dc cobrança ou pagamento dc qualquer imposto ou direito.

b) Excepto no caso dc nacionais do país, não serão cobrados quaisquer impostos sobre ou por causa das ajudas dc custo, pagas pela Agencia aos governadores c aos seus suplentes, nem sobre ou por causa dc salários, ajudas dc custo c outros emolumentos, pagos pela Agencia ao presidente do Conselho dc Administração, aos administradores, seus suplentes, ao presidente ou pessoal da Agencia.

c) Não será cobrado imposto dc qualquer natureza sobre qualquer investimento garantido ou ressegurado pela Agencia (incluindo quaisquer rendimentos daí provenientes) ou sobre quaisquer apólices dc seguro resseguradas pela Agencia (incluindo quaisquer prémios c outros rendimentos daí derivados), qualquer que seja o seu detentor i) que discrimine contra esse investimento ou apólice dc seguro somente porque é garantido ou ressegurado pela Agencia; ou «) sc o único fundamento jurídico dc tal imposto for a localização dc qualquer dependência ou estabelecimento mantidos pela Agencia.

Artigo 48

Funcionários da Agência

Todos os governadores, administradores, suplentes, presidente e pessoal da Agência:

0 Ficarão imunes dc lodos os processos legais relativos aos actos por cies praticados no exercício oficial das suas funções;

ii) Quando não sejam nacionais do País, beneficiarão das mesmas imunidades dc restrições à emigração, formalidades dc registo dc estrangeiros e obrigações dc serviço militar e das mesmas facilidades cm matéria dc restrições cambiais que as que são concedidas pelos membros cm questão aos representantes, funcionários e empregados dc categoria comparável dc outros membros; e

iii) Beneficiarão do mesmo tratamento, no que respeita a facilidades dc deslocação, que é concedido pelos membros em questão aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

Artigo 49 Aplicação deste capitulo

Cada membro tomará, nos seus próprios territórios, as medidas que considerar necessárias com o propósito dc incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados neste capítulo e informará a Agência das medidas específicas por ele tomadas.

Artigo 50

Rcnúnda

As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo sãoconcedidos nos interesses da Agência c pode-sc--Ihcs renunciar, na medida c nas condições que a Agência determine, nos casos cm que tal renúncia não prejudique os seus interesses. A Agência retirará a imunidade a qualquer dos seus funcionários nos casos cm que, na sua opinião, a imunidade impediria a acção da justiça c que pode ser retirada sem prejuízo dos interesses da Agencia.

CAPÍTULO VIII Saída, suspensão de membro e cessação de operações

Artigo 51

Salda

Qualquer membro, após três anos contados da data cm que esta Convenção entrou em vigor relativamente a tal membro, pode sair da Agência cm qualquer momento, mediante notificação escrita à Agencia para a sua sede. A Agência notificará o Banco, na qualidade dc depositário dcsia Convenção, da recepção dessa notificação. Qualquer saída tomar-sc-á decliva 90 dias após a data da recepção pela Agência dc Uil notificação. O membro pode revogar tal notificação desde que a mesma não sc lenha tornado efectiva.

Artigo 52 Suspensão de membro

a) Sc um membro faltar ao cumprimento dc qualquer das suas obrigações decorrentes desta Convenção, o Conselho dc Governadores pode suspendê-lo, por decisão tomada pela maioria dos membros que exerçam a maioria do total do poder dc voto.

b) Durante a sua suspensão, o membro não terá direitos ao abrigo desta Convenção, à excepção do direito dc saída c dc outros direitos previstos ncsic capítulo c no capítulo ix, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.