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II SÉRIE — NÚMERO 72

c) Com vista a determinar a elegibilidade de uma garantia ou resseguro a serem emitidos nos termos do capítulo IO ou do anexo I desta Convenção, o membro suspenso nüo será Intuído como um membro da Agencia.

d) O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida prorrogar o período de suspensão ou restituir o membro nessa qualidade.

Artigo 53

Direitos c deveres dos Estados que cessam dc ser membros

a) Quando um Estado cessa dc ser membro continuará a ser responsável por todas as suas obrigações, incluindo as suas obrigações eventuais, previstas nesta Convenção e que se tenham efectivado antes da cessação da sua qualidade de membro.

b) Sem prejuízo do disposto na secção d) supra, a Agencia acordará com esse Estado a regularização das respectivas pretensões c obrigações. Qualquer desses acordos será aprovado pelo Conselho dc Administração.

Artigo 54 Suspensão dc operações

d) O Conselho dc Administração pode, sempre que se justifique, suspender a emissão dc novas garantias por um período determinado.

b) Em caso dc emergência, o Conselho dc Administração pode suspender todas as actividades da Agencia por um período que não exceda a duração dessa emergência, desde que sejam tomadas as disposições necessárias para a protecção dos interesses da Agência c dc terceiros.

c) A decisão dc suspender as operações não terá efeito sobre as obrigações dos membros, previstos ncsla Convenção, ou sobre as obrigações da Agencia para com os detendores dc uma garantia ou dc uma apólice dc resseguro ou relativamente a terceiros.

Artigo 55 Mquktação

d) O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, pode decidir cessar as operações c liquidar a Agencia. Logo a seguir, a Agencia cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que se relacionam com a realização, conservação c preservação dos bens e com a regularização das obrigações. Até à regularização final definitiva c à distribuição dos bens, a Agencia continuará a sua existência c lodos os direitos c obrigações dos membros, previstos nesta Convenção, permanecerão inalteráveis.

b) Nenhuma distribuição dc bens poderá ser efectuada aos membros até que todas as responsabilidades para com os detentores dc garantias c outros credores tenham sido satisfeitas ou como tal previstas c aló que o Conselho dc Governadores lenha decidido efectuar tal distribuição.

c) Com sujeição as disposições precedentes, a Agencia distribuirá os seus bens remanescentes pelos membros, proporcionalmente à participação dc cada membro no capital subscrito. A Agência distribuirá, também, quaisqua bens remanescentes do Fundo Fiduciário dc Patrocina referido no anexo i desta Convenção, entre os Esuim membros patrocinadores, na proporção cm que os inves-

timentos patrocinados por cada contribuam para o total dos investimentos patrocinados. Nenhum membro terá direito a sua participação nos bens da Agência ou do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, a menos que o membro lenha regularizado todos os créditos cm dívida para com a Agencia. Cada distribuição dc bens será feita nas datas que o Conselho dc Governadores dcicrminc e do modo que este considere justo e equitativo.

CAPÍTULO IX Solução de litígios

Artigo 56 Interpretação c aplicação da Convenção

d) Qualquer dúvida dc interpretação ou aplicação das disposições desta Convenção, surgida entre qualquer membro da Agência c a Agencia, ou enire os membros da Agência, será submetida à decisão do Conselho dc Administração. Qualquer membro que seja particularmente afec-lado pela dúvida c que não esteja dc outro modo representado por um nacional no Conselho dc Administração pode enviar um representante para estar presente a qualquer reunião do Conselho dc Administração em que a tal dúvida seja examinada.

b) Nos casos cm que o Conselho dc Administração já tenha tomado uma decisão ao abrigo da secção d) supra, qualquer membro pode exigir que a decisão seja submetida ao Conselho dc Governadores, cuja dccislo será definitiva. Estando o resultado pendente da submissão ao Conselho dc Governadores, a Agência, na medida cm que o considere necessário, pode actuar com base na decisão do Conselho dc Administração.

Artigo 57

Litígios entre a Agência c os membros

d) Sem prejuízo das disposições do artigo 56 c da secção h) deste artigo, qualquer litígio entre a Agência c um membro ou uma sua agencia, c qualquer litigio cmrc -a Agência c um país que deixou dc ser membro (ou uma sua agencia), será resolvido dc acordo com o procedimento previsto no anexo ll a esta Convenção.

b) Os litígios relativos às pretensões da Agência, agindo na qualidade dc sub-rogado dc um investidor, serão resolvidos dc acordo com: 0 o procedimento previsto no anexo ti a esta Convenção; ou it) um acordo a celebrar entre a Agencia c o membro cm questão, acerca dc um ou mais métodos alternativos, para a resolução dc lais litígios. Neste último caso, o anexo li a csia Convenção servirá dc base para um tal acordo, que, cm cada caso, será aprovado pelo Conselho dc Administração, por maioria qualificada, antes tíc a Agência encetar operações no território do membro cm questão.

Artigo 58

UJlglirs que envolvam detentores dc uma garantia ou resseguro

Qualquer litígio decorrente dc um contraio dc garantia ou resseguro entre as respectivas partes será submetido a arbitragem para decisão final, dc acordo com as regras estabelecidas ou referidas no contrato dc garantia ou resseguro.