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6 DE MAIO DE 1988

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minimizar os riscos, ccnifícando-se de que a Agencia recebe os prémios correspondentes aos riscos c assegurando-sc de qucacntidadcrcsscguradacstá decididamente empenhadaem implementar novo investimento nos países membros em vias de desenvolvimento.

c) A Agencia ccriificar-sc-á, na medida do possível, de que ela ou a entidade ressegurada terão direitos de subro-gação c arbitragem equivalentes aos que a Agencia teria caso fosse cia o garante primário. Os termos c condições do resseguro exigirão que sejam tomadas providencias administrativas, de acordo com o artigo 17, antes de a Agencia proceder a um pagamento. A sub-rogaçâo entrará em vigor, no que respeita ao país de acolhimento em questão, somente depois da aprovação do resseguro pela Agencia. A Agencia incluirá nos contratos de resseguro disposições prevendo que o ressegurado, com a devida deligencia, faça valer os direitos ou reclamações relacionados com o investimento ressegurado.

Artigo 21

Cooperação com seguradores privados c resseguradores

a) A Agencia pode celebrar acordos com seguradores privados nos Estados membros para desenvolver as suas próprias operações e encorajar esses seguradores a efectuar a cobertura dc riscos não comerciais nos Estados membros cm vias dc desenvolvimento, cm condições semelhantes às aplicadas pela Agencia. Tais acordos podem incluir a cláusula dc resseguro pela Agencia, dc acordo com as condições c normas estipuladas no artigo 20.

b) A Agencia pode ressegurar junto dc quaisquer entidade resseguradora apropriada, no todo ou parle, qualquer garantia ou garantias por ela emitidas.

c) A Agencia procurará especialmente garantir investimentos para os quais não é possível obler uma cobertura comparável cm condições razoáveis junto dc seguradores c resseguradores privados.

Artigo 22

Limites da garantia

a) A menos que o Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, determine dc outro modo, o montante global das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agencia ao abrigo deste capítulo não excederá 150% do montante do capital subscrito, não comprometido, da Agencia c suas reservas mais a fracção dc cobertura do resseguro que o Conselho dc Administração possa determinar. O Conselho dc Administração examinará periodicamente o perfil dc riscos da carteira da Agencia, em função da sua experiência relativamente a pedidos dc indemnização, grau dc diversificação dc riscos, cobertura dc resseguros c outros factores relevantes, com vista a determinar sc deverá recomendar ao Conselho dc Governadores adorações do montante global máximo das responsabilidades eventuais. O montante máximo, determinado pelo Conselho dcGovcnadorcs, nunca poderá exceder cinco vezes o montante do capital subscrito não comprometido da Agência, das suas reservas e da fracção da sua cobertura dc resseguros que sc considere apropriada.

/;) Sem prejuízo do limite geral da garantia, referido na secção a) supra, o Conselho dc Administração pode determinar:

í) Os montantes globais máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agencia, nos termos deste capítulo, relativos a

todas as garantias atribuídas a investidores dc cada membro individual. Ao determinar esses montantes máximos, o Conselho dc Administração lerá na devida consideração a participação do respectivo membro no capital da Agencia c a necessidade dc aplicar limites mais liberais aos investimentos provenientes de países membros cm vias dc desenvolvimento; c ii) Os montantes globais máximos da responsabilidade eventual que possa ser assumida pela Agência relativamente a factores dc diversificação dc riscos, tais como projectos individuais, países dc acolhimento individualmente considerados c tipos dc investimento ou risco.

Artigo 23

Promoção do investimento

a) A Agencia realizará pesquisas, empreenderá actividades para promover o fluxo dos investimentos c divulgará informações sobre as oportunidades dc investimento nos países membros cm vias dc desenvolvimento, com vista a melhorar as condições para os fluxos do investimento estrangeiro nesses países. A Agência pode, a pedido de um membro, dar parecer técnico c assistência, para melhorar as condições dc investimento no território daquele membro. Ao realizar estas actividades, a Agencia:

i) Oricntar-sc-á por acordos relevantes dc investimento entre os países membros;

ii) Procurará remover, tanto nos países membros desenvolvidos, como nos países membros cm vias de desenvolvimento, os obstáculos ao fluxo do investimento para os países membros cm vias dc desenvolvimento; c

iii) Coordcnar-sc-á com outras agências interessadas na promoção do investimento estrangeiro c, cm particular, com a Sociedade Financeira Internacional.

b) Além disso, a Agencia:

/') Encorajará a resolução amigável dc litígios entre os investigadores c os países dc acolhimento;

ii) Diligenciará a celebração dc acordos com os países membros cm vias dc desenvolvimento c, cm particular, com potenciais países dc acolhimento, que assegurarão que a Agencia, relativamente ao investimento por ela garantido, dará um tratamento pelo menos ião favorável como o acordado pelo membro em questão com a agência dc garantia dc investimento ou Estado mais favorecidos no âmbito dc um acordo dc investimento, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho dc Administração, por maioria qualificada; c

iii) Promoverá c facilitará a celebração dc acordos entre os seus membros sobre a promoção c protecção dos investimentos.

c) Nas suas actividades dc promoção, a Agência dará particular atenção à importância do aumento do fluxo dos investimentos entre os países membros cm vias dc desenvolvimento.