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6 DE MAIO DE 1988

1329

dc 17 dc Maio, que criou os Serviços Regionais de Esta-lísLica dos Açores c da Madeira.

2 —É revogado o Dccrcio-Lci n.9 427/73, dc 25 dc Agosto, c legislação complementar, bem como lodos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.°

O Governo regulamentará o presente diploma no que se torne necessário à sua execução.

Visto c aprovado cm Conselho dc Ministros dc 14 de Abril dc 1988. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António dOrey Capucho.—O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.—O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.—O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Educação, Roberto Ariur da Luz Carneiro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 4/V

APROVA A ADESÃO DE PORTUGAL À CONVENÇÃO QUE CRIA A AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DOS INVESTIMENTOS.

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc resolução:

Artigo único. E aprovada, para ratificação, a Convenção que cria a Agencia Multilateral dc Garantia dos Investimentos (MIGA), cujo texto original cm inglês c a respectiva tradução para português seguem cm anexo à presente proposta dc resolução.

Vista c aprovada cm Conselho dc Ministros dc 21 de Abril dc 1988. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António dOrey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.—Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário dc Estado dos Negócios Estrangeiros c da Cooperação.

CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DOS INVESTIMENTOS

Preâmbulo Os Estados contratantes:

Considerando a necessidade dc reforça r a cooperação internacional para o desenvolvimento económico c dc incrementar a contribuição para esse desenvolvimento do investimento estrangeiro cm geral c do investimento estrangeiro privado cm particular;

Reconhecendo que o fluxo do investimento estrangeiro para os países cm vias dc desenvolvimento seria facilitado c mais encorajado pela diminuição das preocupações ligadas aos riscos não comerciais;

Desejando encorajar o lluxo para os países cm vias dc desenvolvimento dc capital c tecnologia para fins produtivos cm condições compatíveis com as suas necessidades dc desenvolvimento, políticas c objectivos, com base cm normas equitativas c estáveis para o tratamento do investimento estrangeiro;

Convencidos dc que a Agencia Multilateral dc Garantia dos Investimentos pode desempenhar um papel importante no encorajamento do investimento estrangeiro, complementando programas nacionais c regionais dc garantia do investimento e a actividade dos seguradores privados dc riscos não comerciais;

Conscientes dc que tal Agência deveria, na medida do possível, satisfazer as suas obrigações sem recorrer ao seu capital exigível e que o melhoramento contínuo das condições dc investimento contribuiria para tal objectivo:

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Kstabelecimento, estatuto, finalidades e definições

Artigo 1 Estabelecimento c estatuto da Agencia

a) A presente Convenção estabelece a Agencia Multilateral dc Garantia dos Investimentos a seguir designada por Agência.

b) A Agência terá personalidade jurídica plena c, cm particular, a capacidade para:

/') Celebrar contratos;

ií) Adquirir c alienar bens móveis e imóveis; c iii) Instaurar procedimentos legais.

Artigo 2

Objectivos e finalidades

Serão objectivos da Agência encorajar o fluxo dc investimentos para fins produtivos entre os países membros e, cm particular, para os países membros cm vias dc desenvolvimento, complementando, assim, as actividades do Banco Internacional para a Reconstrução c Desenvolvimento a seguir designado por Banco, da Sociedade Financeira Internacional c de outras instituições internacionais de financiamento ao desenvolvimento.

Para realizar os seus objectivos, a Agencia:

a) Prestará garantias, incluindo co-seguro c resseguro, contra riscos não comerciais relativos a investimentos num país membro provenientes de outros países membros;

b) Realizará actividades complementares apropriadas para promover o fluxo dc investimentos para c entre os países membros cm vias dc desenvolvimento; c

c) Exercerá incidentalmente lodos os outros poderes necessários ou desejáveis para a prossecução do seu objectivo.

A Agência orientará todas as suas decisões pelas disposições deste artigo.

Artigo 3 Definições

Para os fins desta Convenção:

a) «Membro» designa um Estado relativamente ao qual esta Convenção enuou cm vigor, dc acordo com o artigo 61;

b) «País dc acolhimento» ou «Governo dc acolhimento» designa um membro, o seu Governo, ou qualquer entidade pública dc um membro, cm cujo