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6 DE MAIO DE 1988

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acesso às fontes administrativas, que vai permitir aproveitar as vantagens inquestionáveis desta fonte dc informação.

6. Ao rccslrulurar-sc o INE atribui-sc-lhc o estatuto dc instituto público, com autonomia administrativa c financeira c patrimonial, visando, entre outros, os seguintes objectivos:

0 Alterar a filosofia de gestão do INE dc modo que a componente económica e financeira passe a intervir clara e directamente nas decisões; ií) Incentivar a produção da informação estatística na perspectiva dos utilizadores, facilitando a repercussão dos custos nos mesmos, aliviando deste modo os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, que deverão tendencialmente limitar-se à função social da estatística c às necessidades da Administração Pública;

iii) Conferir mobilidade aos meios c flexibilidade ao funcionamento interno c às ligações ao exterior, possibilitando a adequação da gestão às características do processo dc obtenção dc produtos estatísticos muito semelhante a um processo industrial típico;

(V) Reforçar a capacidade institucional necessária às exigências acrescidas de coordenação estatística.

Por estas razões, 6 assegurada plena competência aos órgãos do INE para praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto, sendo reconhecido ao órgão inierno dc fiscalização do INE um verdadeiro poder dc veto relativamente a decisões que, pela sua natureza, possam comprometer o equilíbrio financeiro da gestão do INE. Por outro lado, a plena autonomia reconhecida ao INE não exclui a aplicação das normas dc direito público que disciplinam os actos a praticar c as formalidades a observar: tal autonomia afasta apenas a aplicação das normas que limitariam a competência dos órgãos do INE ou que condicionariam o exercício dessa competência a actos dc autorização ou aprovação por órgãos exteriores ao próprio INE.

7. Incumbe-se o INE dc celebrar protocolos com instituições universitárias com vista à criação dc cursos orientados para a formação dc quadros superiores dc estatística. Estes cursos deverão complementar a formação obtida na universidade, numa perspectiva eminentemente profissional, tomando-se, deste modo, um veículo de difusão da «cultura estatística» no âmbito do Sistema Estatístico Nacional. Contribuirão assim decisivamente para que seja possível estender a delegação funcional, alargar a cobertura estatística c, simultaneamente, reforçar a capacidade dc coordenação do Sistema. Possibilitará igualmente a produção da informação estatística dc qualidade ao mais baixo cusio, já que, num tal contcxio, o Sistema estará cm condições de beneficiar do extraordinário impacte que as novas tecnologias dc informação c comunicação tiveram nos domínios da metodologia dc recolha, produção, análise c difusão tia informação estatística.

A criação destes cursos vai ainda permitir responder às necessidades dc reforço da base institucional para a cooperação com os países africanos dc língua oficial portuguesa, no domínio da estatística.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc lei:

CAPÍTULO I Estrutura e princípios

Sf.cção I Objecto, âmbito e constituição Artigo l.9

O presente diploma estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 2.9

Constituirão

O Sistema Estatístico Nacional compreende:

a) O Conselho Superior dc Estatística;

b) O Instituto Nacional dc Estatística.

Artigo 3.°

Actividade estatística

0 exercício dc funções dc notação, apuramento, coordenação c difusão dc dados estatísticos oficiais cabe exclusivamente ao Instituto Nacional dc Estatística, atlianic designado abreviadamente por INE.

Artigo 4.9 Autonomia teinica

1 —No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam dc autonomia técnica.

2 — A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos dc definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.

Artigo 5.9

Segredo estatístico

1—O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos c garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.

2 — Todas as informações estatísticas dc carácter individual colhidas pelo INE são dc natureza confidencial, pelo que:

a) Não podem ser discriminadamente insertas cm quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;

b) Constituem segredo profissional para iodos os funcionários c agentes que delas tomem conhecimento;

c) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.

3 — As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca poderão ser divulgadas.

4 — Salvo disposição legal cm contrário, as informações sobre a Administração Pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.