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6 DE MAIO DE 1988

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2— O Ministro das Finanças e o Ministro que exerce a tutela sobre o INE fixarão por despacho conjunto a forma de retribuição dos membros do Conselho c dc pagamento tios demais encargos.

Srcção III

O Instituto Nacional de Estatística

Artigo 14* Natureza c objecto

1 —O INE c um instituto público dotado dc personalidade jurídica, autonomia administrativa c financeira c património próprio, lendo por objecto o exercício dc funções dc notação, apuramento, coordenação c difusão dc dados estatísticos que interessem ao País.

2 — A tutela sobre o INE ó exercida pelo Ministro rcs|x>nsávcl pela área do planeamento.

3 — Ao INE estão cometidas as seguintes atribuições:

a) Notitção, apuramento, coordenação c difusão dos dados estatísticos dc que vier a ser incumbido pelo Governo, nos termos lixados por portaria do Ministro da tutela;

b) Notação, apuramento, coordenação c difusão dc outros dados estatísticos que permitam satisfazer, cm termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.

b) Sob proposta dc membros do Conselho Superior dc Estatística, com a concordância do presidente c parecer favorável deste Conselho, ou, não havendo a concordância do presidente, com parecer favorável do Conselho por maioria dc dois terços dos seus membros.

4 — O Conselho Superior dc Estatística pode determinar a cessação da delegação da competências referida nos números anteriores nos casos seguintes:

à) Sob proposta do presidente do INE, sempre que os serviços não procedam ao cumprimento de alguma das suas obrigações, nomeadamente as respeitantes às exigências dc coordenação estatística, ou sempre que assim o exija o melhor funcionamento do Sistema Estatístico Nacional;

b) Sob proposta do próprio serviço, quando este considerar não sc encontrarem reunidas as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações estatísticas.

CAPÍTULO II

Da recolha directa de dados estatísticos e das contra-ordenações

SliCÇÃO I

Da recolha directa de dados estatísticos

4 — O INE promoverá, cm conjunto com instituições do ensino superior universitário, a criação dc cursos nos domínios da concepção c da aplicação estatística aos quadros tia Administração Pública, empresas públicas c privadas c, cm particular, aos quadros do Sistema Estatístico Nacional, bem como acções dc cooperação, nomeadamente com os países africanos dc língua oficial portuguesa, no âmbito da formação dc quadros superiores dc estatística.

Artigo 15.9 Kstatulos

1 — O INE rege-sc pelos respectivos estatutos.

2 — Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar os csuituios a que sc refere o número anterior.

Artigo 16." Delegação de competências

1—Para a prossecução das suas atribuições, o INE pode delegar funções oficiais dc notação, apuramento e coordenação dc dados estatísticos cm outros serviços públicos.

2 — Os serviços públicos exercem as funções que lhes forem determinadas ou a competência que neles for delegada pelo presidente do INE, nos termos do número anterior.

3 — O exercício das competências delegadas por serviços dos departamentos ministeriais ou por outros serviços públicos será autorizado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas respectivas áreas c do Ministro que tutela o INE, nos termos seguinte:

Artigo 17.v

Recolha directa

0 INE poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas quando elas forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão tias mesmas.

Artigo 1X.V Competência

Os funcionários ou agentes encarregados da recolha directa, enquanto sc encontrarem no exercido das respectivas funções, podem solicitar das autoridades administrativas c policiais todo o auxílio dc que necessitem.

Artigo 19.» Informação e exibição de livros c documentos

1 —É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários c agentes do INE enquanto encarregados da recolha directa dc informações estatísticas, bem como a exibição dos livros c documentos por eles solicitados.

2—Sc for recusada a exibição dc qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligencia procederá nos lermos do n." 2 do artigo 84().(> do Código dc Processo Civil.

3 — A recusa da prestação dc informações ou da exibição dc livros c documentos, bem como a falsidade daquelas, são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes dc desobediência c dc falsas declarações.

4 — Os autos dc notícia levantados pelos funcionários ou agentes encarregados da recolha directa fazem fc cm juízo, ale prova cm contrário, quanto aos factos por eles verificados.