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II SÉRIE — NÚMERO 72

11) Essa pessoa jurídica esteja constituída e tenha a sede dos seus negócios num país membro ou a maioria do seu capital seja propriedade de um ou mais países membros ou dc seus nacionais, contanto que esse membro niío seja o país de acolhimento cm qualquer dos casos acima mencionados; e

(7/) Essa pessoa jurídica, quer seja ou não privada, opere numa base comercial.

/;) No caso dc um investidor ter mais de uma nacionalidade, para os fins da sccçüo a) supra, a nacionalidade dc um membro deverá prevalecer sobre a nacionalidade dc um não membro e a nacionalidade do país dc acolhimento deverá prevalecer sobre a nacionalidade de qualquer outro membro.

c) Após o pedido conjunto do investidor c do país dc acolhimento, o Conselho dc Administração, por maioria qualificada, pode alargar a elegibilidade a uma pessoa natural que seja nacional do país dc acolhimento ou a uma pessoa jurídica que se tenha constituído no país dc acolhimento ou cujo capital maioritário seja delido por seus nacionais, contanto que os bens investidos sejam transferidos do exterior do país dc acolhimento.

Anigo 14

Países dc acolhimento elegíveis

Apenas podem ser garantidos, ao abrigo do presente capítulo, os investimentos que venham a ser feitos no território dc um país membro cm vias dc desenvolvimento.

Anigo 15

Aprovação do pais dc acolhimento

A Agencia não celebrará qualquer contrato dc garantia antes dc o Governo dc acolhimento ler aprovado a atribuição da garantia pela Agencia contra os riscos designados para cobertura.

Anigo 16

Termos c condições

Os termos c condições dc cada contraio dc garantia serão determinados pela Agencia, dc acordo com as regras c regulamentos que o Conselho de Administração vier a deicrminar, contanto que a Agencia não venha a cobrir a perda total do investimento garantido. Os contratos dc garantia serão aprovados pelo presidente, sob a direcção do Conselho dc Administração.

Artigo 17 Pagamento dc indemnizações

O presidente, sob a direcção do Conselho dc Administração, decidirá sobre o pagamento das indemnizações ao detentor dc uma garantia, dc acordo com o contrato dc garantia c as políticas que o Conselho dc Administração venha a adoptar. Os contratos dc garantia exigirão que os detentores dc garantias, antes dos pagamentos a efectuar pela Agencia, procurem obter as providencias administrativas que se julguem adequadas cm virtude das circunstâncias, com a condição dc as leis do país de acolhimento lhas colocarem rapidamente ao dispor. Tais contratos podem exigir o decurso dc certos prazos razoáveis entre a ocorrência dos factos que deram lugar às indemnizações c o pagamento destas.

Artigo 18

Sub-rogação

d) Ao pagar ou decidir pagar uma indemnização ao detentor dc uma garantia, a Agência sub-rogar-sc-á nos direitos ou reclamações relacionados com o investimento garantido que o detentor dc uma garantia possa ter tido face ao país de acolhimento e outros devedores. O contrato dc garantia estipulará os lermos e condições dc tal sub--rogação.

b) Os direitos da Agencia segundo as disposições da secção a) supra serão reconhecidos por todos os membros.

c) Aos montantes expressos na moeda do país dc acolhimento adquiridos pela Agencia na qualidade dc subrogado, nos termos da secção a) supra, scr-lhes-á dado por este país um tratamento tão favorável no que se refere ao seu uso c conversão como o tratamento a que esses fundos teriam direito nas mãos do detentor da garantia. Em caso algum tais montantes podem ser utilizados pela Agência para o pagamento das suas despesas administrativas c outros encargos. A Agência procurará também celebrar acordos com os países dc acolhimento sobre outras utilizações dessas moedas, sempre que estas não sejam livremente utilizáveis.

Artigo 19 Relações com entidades nacionais c regionais

A Agência cooperará com as entidades nacionais dos países membros c as entidades regionais cujo capital maioritário seja detido pelos países membros que desempenhem, actividades similares às da Agência c procurarão complementar as operações com vista a maximizar tanto a eficiência dos seus serviços, como a sua contribuição para o aumento do fluxo do investimento. Para este fim, a Agência pode celebrar acordos com essas entidades sobre os detalhes dessa cooperação, incluindo, cm particular, as modalidades dc resseguro c co-seguro.

Artigo 20 Resseguro dc entidades nacionais e regionais

d) A Agência pode ressegurar um investimento específico contra um prejuízo resultante dc um ou mais riscos não comerciais suportados por um membro ou uma sua agência ou por uma agência regional dc garantia do investimento cujo capital maioritário seja delido pelos membros. O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, fixará periodicamente os montantes máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência relativamente a contratos dc resseguro. No que respeita aos investimentos específicos que tenham sido concluídos antes dos doze meses anteriores à recepção do pedido dc resseguro pela Agencia, o montante máximo será inicialmente fixado cm 10 % da responsabilidade eventual global da Agência, ao abrigo deste capítulo. As condições dc elegibilidade, especificadas nos artigos 11 a 14, aplicar-se-ão às operações dc resseguro, exceptuando cvs. investimentos ressegurados que não necessitam dc ser implementados posteriormente ao pedido dc resseguro.

b) Os direitos c obrigações mútuos da Agencia c dc um membro ou organismo ressegurado constarão dos contratos dc resseguro, sujeitos às regras c regulamentos que o Conselho dc Administração possa estipular. O Conselho dc Administração aprovará cada contrato dc resseguro para cobertura dc um investimento que tenha sido feito antes da recepção do pedido dc resseguro pela Agencia, com vista a