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II SÉRIE — NÚMERO 72

40 % do número lolal de votos, os membros dessa categoria passarão a ter o número adicional dc votos que forem necessários para que o número global dc votos da categoria seja igual àquela percentagem do poder dc voto total. Esses votos adicionais serão distribuídos entre os membros dessa categoria na proporção em que os votos dc subscrição dc cada um contribuam para os votos de subscrição globais da categoria. Esses votos adicionais serão sujeitos a ajuste automático, para assegurar que essa percentagem seja mantida, e serão cancelados no final do período de três anos acima mencionado.

c) No decurso do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, o Conselho de Governadores examinará a afectação de acções e orientar-se-á, nas suas decisões, pelos princípios seguintes:

t) Os votos dos membros corresponderão à presente subscrição do capital da Agencia c aos votos dc participação, de acordo com o disposto na secção d) deste artigo;

ii) As acções atribuídas aos países que não assinaram a Convenção serão postas à disposição para redistribuição pelos membros, por forma a tornar possível a paridade dc votação entre as categorias acima mencionadas; c

iii) O Conselho dc Governadores tomará as providências que facilitem a capacidade dc subscrição, pelos membros, das acções a eles atribuídas.

d) Durante o período de três anos previsto na secção b) deste artigo, todas as decisões do Conselho dc Governadores c do Conselho dc Administração serão tomadas por maioria qualificada, à excepção das decisões para as quais esta Convenção exige uma maioria superior, que serão tomadas por tal maioria superior.

c) No caso dc o capital da Agencia ser aumentado, cm conformidade com a secção c) do artigo 5, cada membro que assim o solicite será autorizado a subscrever a proporção do aumento equivalente à proporção com que o seu capital subscrito contribui para o total do capita! da Agencia, mas nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte do aumento dc capital.

f) O Conselho de Governadores emitirá os regulamentos respeitantes à efectuação dc subscrições adicionais, nos termos da secção e) do presente artigo. Tais regulamentos prescreverão limites razoáveis dc tempo para a apresentação de pedidos dos membros, com vista a efectuarem tais subscrições.

Artigo 40

Votação no Conselho dc Governadores

d) Cada governador terá direito a exprimir os votos do membro que represcnia. Excepto o disposto cm contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho dc Governadores serão tomadas pela maioria dos votos expressos.

b) Para qualquer reunião do Conselho dc Governadores, o quórum será constituído pela maioria dos governadores dispondo dc pelo menos dois terços do poder dc voto total.

c) O Conselho dc Governadores pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento, pelo qual o Conselho dc Administração pode solicitar uma decisão ao Conselho dc Governadores sobre uma questão específica, sem convocatória dc reunião do Conselho dc Governadores, quando considere que tal medida corresponde aos melhores interesses da Agência.

Artigo 41 Eleição dc administradores

d) Os administradores scrâo eleitos em conformidade com o apêndice B.

b) Os administradores continuarão no exercício das suas funções ate os seus sucessores serem eleitos. Sc o lugar dc um administrador ficar vago, por mais dc 90 dias antes do fim do seu mandato, será eleito pelos governadores que elegeram o antigo administrador um outro administrador para o resto do mandato. Para esta eleição será necessária a maioria dos votos expressos. Enquanto o lugar ficar vago, o suplente do anterior administrador exercerá as suas competências, excepto a nomeação dc um suplente.

Artigo 42

Votação no Conselho dc Administração

d) Cada administrador terá direito a exprimir o número dc votos dos membros cujos votos contaram para a sua eleição. Todos os votos dc que dispõe um administrador devem ser utilizados cm bloco. Excepto o disposto cm contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho dc Administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos.

b) Para uma reunião do Conselho dc Administração, o quórum será constituído pela maioria dos administradores que disponham de, pelo menos, metade do poder dc voto total.

c) O Conselho de Administração pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento pelo qual o seu presidente pode solicitar uma decisão ao Conselho dc Administração sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do Conselho dc Administração, quando considere que tal medida correponde aos melhores interesses da Agencia.

CAPÍTULO VI í Privilégios e imunidades

Artigo 43 Finalidades do presente capítulo

Para que a Agência possa cumprir as suas funções, as imunidades c privilégios definidos no presente capítulo serão concedidos à Agencia nos territórios dc cada membro.

Artigo 44 Acção judicial

Só podem ser instauradas acções contra a Agencia, diferentes das abrangidas pelos artigos 57 c 58, perante um tribunal com jurisdição competente para os territórios dc um membro, no qual a Agencia tenha uma dependência ou tenha nomeado um agente com a finalidade dc receber citações ou notificações judiciais. Nenhuma dessas acções será instaurada contra a Agência: /') por membros ou por pessoas que actuem cm seu nome ou cujas reclamações provenham dos membros; /'/') a propósito dc questões dc pessoal. A propriedade c os bens da Agência, onde quer que sc situem c qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes dc todas as formas dc apreensão, arresto ou execução antes dc ser proferida sentença definitiva ou decisão arbitral contra a Agência.