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6 DE MAIO DE 1988

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¿) O Conselho dc Administração será composto por num número dc administradores nao inferior a doze. O número dc administradores pode ser ajustado pelo Conselho de Governadores, lomando cm consideração as alterações verificadas no número de membros. Cada administrador pode nomear um administrador suplente, com plenos poderes para o representar, caso se verifique a sua ausencia ou impedimento. O presidente do Banco será presidente do Conselho dc Administração ex officio, mas nao terá direito a voto, excepto a um voto dc qualidade cm caso dc empate.

c) O Conselho dc Governadores fixa a duração do mandato dos administradores. O primeiro Conselho dc Administração será constituído aquando da rcuniüo inaugural do Conselho dc Governadores.

d) O Conselho de Administração rcunir-sc-á por convocatória do scu presidente, por iniciativa própria ou a pedido dc tres administradores.

c) Ate ao momento cm que o Conselho dc Governadores decida que a Agencia deverá ter um Conselho dc Administração residente, que funcione cm sessão contínua, os administradores c seus suplentes só serão compensados pelos custos dc participação nas reuniões do Conselho dc Administração c pelo cumprimento dc outras funções oficiais por conta da Agencia. No caso dc o Conselho dc Administração funcionar cm sessões contínuas, os administradores c seus suplentes receberão a remuneração que for fixada pelo Conselho dc Governadores.

Anigo 33

IVesidcntc c funcionarios

a) O presidente dirigirá, sob a supervisão dc todo o Conselho dc Administração, as actividades correntes da Agencia. Será responsável pela organização, nomeação c demissão do pessoal.

b) O presidente será nomeado pelo Conselho dc Administração por proposta do scu presidente. O Conselho dc Governadores fixará a remuneração c os termos do contrato dc prestação dc serviços do presidente.

c) No cumprimento das suas funções, o presidente c os funcionários estão inteiramente ao serviço da Agencia e dc nenhuma outra autoridade. Cada um dos membros da Agencia respeitará o carácter internacional das suas funções c abster-sc-á dc tentar influenciar o presidente c os funcionários no desempenho das suas funções.

d) Ao nomear o pessoal, o presidente, atendendo à superior importância dc assegurar os mais altos níveis dc eficiência c dc competência técnica, terá na devida conta a importância dc recrutar pessoal, numa tão vasta base geográfica quanio possível.

e) O presidente c os funcionários manterão sempre a confidencialidade da informação obtida no desempenho das operações da Agencia.

Anigo 34

Proibição (la actividade política

A Agencia, o scu presidente c funcionários não interferirão nos assuntos políticos dc qualquer membro. Sem prejuízo do direito dc a Agencia tomar cm consideração iodas as circunstâncias que envolvam o investimento, os funcionários, nas suas decisões, não se deixarão influenciar pela natureza política do membro ou membros cm questão. As considerações relevantes nas suas decisões serão ponderadas imparcialmente, por forma a alcançar os objectivos constantes do artigo 2.

Artigo 35

Relações com organizações internacionais

A Agência cooperará, dentro do âmbito desta Convenção, com as Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais que lenham incumbências específicas cm actividades afins, incluindo, cm particular, o Banco e a Sociedade Financeira Internacional.

Artigo 36

Localização da sede

a) A sede da Agencia localizar-sc-á cm Washington, D. C, a menos que o Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, decida cslabclccc-la noutro local.

b) A Agência pode criar outras dependências consideradas necessárias para a sua actividade.

Artigo 37

Depositários dc bens

Cada membro designará o scu banco central como o depositário cm que a Agência pode manter depósitos, na moeda desse membro, ou outros bens da Agência ou, se não existir banco central, designará, para este efeito, ouira instituição aceitável para a Agência.

Artigo 38 Canal de comunicação

íj) Cada membro designará uma autoridade competente, com a qual a Agência possa comunicar sobre qualquer matéria decorrente desta Convenção. A Agência pode confiar nas declarações dessa autoridade como sendo declarações do próprio membro. A Agencia, a pedido dc um membro, consultará aquele membro no que respeita às matérias tratadas nos artigos 19 c 21 c relacionadas com entidades ou seguradoras daquele membro.

b) Sempre que seja necessária a aprovação dc qualquer membro antes dc qualquer acto ser praticado pela Agencia, considerar-sc-á que essa aprovação foi dada, a menos que o membro apresente qualquer objecção dentro de um prazo razoável, que a Agencia possa fixar ao notificar o membro do acto proposto.

CAPÍTULO VI Votação, ajuste nas subscrições e representação

Artigo 39

Votação c ajuste nas subscrições

«) A fim dc se conseguir um arranjo na votação que reflicta a igualdade dc interesses na Agência das duas categorias dc Estados, que se discriminam no apêndice A desta Convenção, bem como a importância da participação financeira dc cada membro, cada membro terá 177 voios dc participação, mais 1 voto dc subscrição por cada acção do capital detida por esse membro.

b) Se cm qualquer momento, no decurso dos três anos seguintes à entrada cm vigor desta Convenção, a soma global dos votos dc adesão c dc subscrição dos membros que pertençam a qualquer uma das categorias dc Estados constantes do apêndice A desta Convenção for inferior a