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II SÉRIE — NÚMERO 72

território, conforme definido no artigo 66.9, será efectuado um investimento garantido ou ressegurado pela Agencia ou que esta está a considerar para garantia ou resseguro;

c) «País membro em vias de desenvolvimento» designa um membro constando do apêndice A como tal ou do modo como este apêndice possa periodicamente ser alterado pelo Conselho dc Governadores referido no artigo 30 a seguir designado por Conselho dc Governadores;

d) «Maioria qualificada» designa um voto favorável de, pelo menos, dois terços do tola) do poder de voto, representando, pelo menos, 55 % das acções subscritas do capital da Agencia;

c) «Moeda livremente utilizável» designa: í) qualquer moeda designada periodicamente como tal pelo Fundo Monetário Internacional, c ii) qualquer outra moeda livremente disponível c efectivamente utilizável que o Conselho dc Administração referido no artigo 30 a seguir designado Conselho dc Administração, designe para os fins desta Convenção, após consulta ao Fundo Monetário Internacional c aprovação pelo país emissor dc tal moeda.

CAPÍTULO II Membros e capital

Artigo 4 Membros

a) A participação na Agencia estará aberta a todos os membros do Banco c à Suíça.

b) Os membros originários serão os Estados constantes do apêndice A c que sc tornarem partes desta Convenção antes dc 30 dc Outubro dc 1987.

Artigo 5 Capital

a) O capital autorizado da Agencia será dc 1000 milhões dc direitos dc saque especiais (DSE 1 000 000 (XX)). O capital social será dividido cm 100 000 acções com um valor nominal dc DSE 10 000 cada uma, que estarão à disposição dos membros para subscrição. Todas as obrigações dc pagamento dos membros relativas ao capital serão fixadas com base no valor médio do DSE cm termos dc dólares dos Estados Unidos, para o período compreendido entre 1 dc Janeiro dc 1981 e 30 dc Junho dc 1985, valor que corresponde a 1,082 dólares dos Estados Unidos por cada DSE.

b) O capital será aumentado com a admissão dc um novo membro, na medida cm que as acções autorizadas nesse momento sejam insuficientes para o número dc acções a subscrever por este membro, conforme previsto no artigo 6.

c) O Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, pode, cm qualquer altura, aumentar o capital da Agencia.

Artigo 6

Subscrição dc acções

Cada membro originário da Agencia subscreverá, ao valor par, o número dc acções do capital indicado a seguir ao seu nome no apêndice A. Cada um dos outros membros

subscreverá o número dc acções do capital, nos termos c condições que o Conselho dc Governadores determine, mas cm caso algum, a um preço dc emissão abaixo do par. Nenhum membro poderá subscrever menos dc 50 acções. O Conselho de Governadores pode adoptar regras segundo as quais os membros podem subscrever acções adicionais do capital autorizado.

Artigo 7

Divisão do capital subscrito c sua realização

A subscrição inicial dc cada membro será paga do seguinte modo:

0 No prazo dc 90 dias a contar da data cm que a presente Convenção entre cm vigor relativamente a esse membro, 10 % do preço dc cada acção serão pagos cm espécie, conforme estipulado na secção a) do artigo 8, c mais 10 % sob a forma dc notas promissórias ou obrigações similares não negociáveis, sem juros, a resgatar dc acordo com decisão do Conselho de Administração para fazer face às obrigações da Agência;

ií) A realização do remanescente só será peditia pela Agencia quando necessário para fazer face às suas obrigações.

Artigo 8

Pagamento das acções subscritas

a) O pagamento das subscrições será efectuado cm moedas livremente utilizáveis, com a ressalva dc que os pagamentos por parte dos países membros cm vias de desenvolvimento podem ser efectuados nas suas próprias moedas até 25 % da fracção das suas subscrições pagas cm espécie nos termos do artigo 7, /')•

b) As realizações dc qualquer fracção dc subscrições não liberadas serão efectuadas uniformemente sobre todas as acções.

c) Sc o montante recebido pela Agência por uma realização dc capital for insuficiente para fazer face às obrigações que provocaram essa mesma realização, a Agencia pode fazer sucessivamente novos pálidos dc realização das subscrições não pagas, até que o montante global recebido seja suficiente para satisfazer tais obrigações.

d) A responsabilidade respeitante às acções será limitada ao valor da fracção não realizada do seu preço de emissão.

Artigo 9

Determinação do valor das moedas

Sempre que se torne necessário, para os fins desta Convenção, determinar o valor dc uma moeda relativamente a outra, tal valor será o razoavelmente determinado pela Agência, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

Artigo 10

Reembolsos

a) A Agência, logo que possível, devolverá aos membros os montantes pagos aquando da realização do capital subscrito, se c na medida cm que:

/') A realização tenha sido provocada para pagar uma indemnização decorrente dc uma garantia ou dc um contrato dc resseguro c que a Agencia tenha posteriormente recuperado o seu pagamento, no lodo ou cm parte, numa moeda livremente utilizável; ou