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6 DE MAIO DE 1988

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medida a obrigação relativa à participação nas perdas pelos membros patrocinadores, referida na secção b) do artigo 1 deste anexo, pode ser reduzida por conta da cobertura de resseguro obtida.

Artigo 6 Princípios operacionais

Sem prejuízo do disposto neste anexo, as disposições relativas a operações de garantia e à gestão financeira, respectivamente ao abrigo dos capítulos m e iv desta Convenção, aplicar-se-ão mutalis muiandis às garantia de investimentos patrocinados excepto se: í) tais investimentos vierem a qualificar-se para patrocínio, se efectuados nos territórios de qualquer membro, seja ele qual for, c, em particular, no de qualquer membro em vias de desenvolvimento, por um investidor ou investidores elegíveis ao abrigo da secção a) do artigo 1 deste anexo; e ii) se a Agencia não for responsável no que se refere aos seus bens por qualquer garantia ou resseguro emitidos nos termos deste anexo; cada contraio de garantia ou resseguro celebrado de acordo com o disposto neste anexo conterá disposições expressas nesse sentido.

Artigo 7

Votação

Para as decisões relativas a investimentos patrocinados, cada membro patrocinador disporá de um voto adicional por cada 10 000 direitos de saque especiais equivalentes ao montante garantido ou ressegurado com base no seu patrocínio e cada membro de acolhimento de um investimento patrocinado disporá de um voto adicional por cada 10000 direitos de saque especiais equivalentes ao montante garantido ou ressegurado relativamente a qualquer investimento patrocinado, por ele acolhido. Esses votos adicionais só serão utilizados para decisões relativas a investimentos patrocinados e, de contrário, não entrarão em linha de conta para determinar o poder de voto dos Estados membros.

anexon

Solução de litígios entre um membro e a Agência ao abrigo do artigo 57

Artigo 1 Aplicação do anexo

Todos os litígios no âmbito do artigo 57 desta Convenção serão resolvidos de acordo com o procedimento estabelecido neste anexo, à excepção dos casos em que a Agencia tenha celebrado um acordo com um membro nos termos da secção b), ii), do artigo 57.

Artigo 2 Negociação

As partes de um litígio, no âmbito deste anexo, tentarão resolver tal litigio mediante negociação, antes de recorrerem à conciliação ou arbitragem. Considcrar-sc-á que as negociações falharam caso as partes não tenham conseguido chegar a uma solução no prazo de 120 dias contados da data do pedido para entabular negociações.

Artigo 3 Conciliação

a) Se o litígio não for resolvido através de negociação, cada uma das partes pode submeter o litígio a arbitragem, de acordo com as disposições do artigo 4 deste anexo, excepto se as partes, por mútuo consentimento, decidirem recorrer primeiro ao processo de conciliação previsto neste artigo.

b) O acordo para recurso à conciliação especificará a matéria em litígio, as reclamações das partes a ela respeitantes e, caso dele disponham, o nome do conciliador acordado pelas partes. Na falta de acordo sobre o conciliador, as partes podem solicitar, conjuntamente, quer ao sccrctário--gcral do Centro Internacional para a Resolução de Litígios de Investimento (a seguir designado CIRLI), quer ao presidente do Tribunal Internacional dc Justiça, a nomeação de um conciliador. O processo dc conciliação terminará sc não for nomeado um conciliador no período dc 90 dias depois do acordo dc recurso à conciliação.

c) Salvo disposto cm contrário neste anexo ou acordo das partes para tal, o conciliador estipulará as normas que regem o processo dc conciliação c oricniar-sc-á, a este respeito, pelas normas dc conciliação adoptadas pela Convenção sobre a Resolução de Litígios dc Investimento entre os Estados e Nacionais de Outros Estados.

d) As partes cooperarão de boa fé com o conciliador c, em particular, forncccr-lhc-âo toda a informação e documentação que o possa apoiar no cumprimento das suas funções c tomarão na mais alia consideração as suas recomendações.

e) A menos que as partes acordem dc outro modo, o conciliador, num período não superior a 180 dias a contar da data da sua nomeação, apresentará às partes um relatório em que se registam os resultados dos seus esforços c sc expõem as questões cm controvérsia entre as partes e as suas propostas para a solução.

f) No prazo dc 60 dias a contar da data da recepção do relatório, cada uma das partes expressará à outra parte, por escrito, a sua opinião sobre o relatório.

g) Nenhuma das partes de um processo dc conciliação terá direito a recorrer à arbitragem, excepto sc:

0 O conciliador não tiver conseguido apresentar o seu relatório dentro do período estabelecido na secção e) supra; ou

ii) As partes não tiverem conseguido aceitar todas as propostas contidas no relatório no prazo dc 60 dias após a sua recepção; ou

iii) As partes, depois dc uma troca de opiniões sobre o relatório, não tiverem conseguido acordar numa solução, para todas as questões cm controvérsia, no prazo dc 60 dias após a recepção do relatório do conciliador, ou

/V) Uma parte não tenha expressado a sua opinião sobre o relatório, conforme estipulado na secção f) supra.

h) A menos que as partes acordem dc outro modo, os honorários do conciliador serão estabelecidos com base nas tabelas aplicáveis à conciliação do CIRLI. Os honorários c outros custos dos processos dc conciliação serão suportados equitativamente pelas partes. Cada uma das parles pagará as suas despesas próprias.