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6 DE MAIO DE 1988

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A natureza similar das duas instituições — Assembleia da República c Parlamento Europeu — implica que devam ser semelhantes as regras previstas para as situações referidas.

A Lei n.° 14/87, dc 29 dc Abril, logo no seu artigo. 1.°, estipula como subsidiária a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, norma cujo sentido encontramos mais adiante referido a propósito da campanha eleitoral (artigo 10.g), do apuramento dos resultados (artigo 12.9) c do ilícito eleitoral (artigo 14.°).

Facto c que a Lei n.9 14/87 consagrou um regime que se revela incoerente no que sc refere às inelegibilidades, impedindo, inexplicavelmente, a eleição dc titulares dc certos cargos políticos, quando c certo que nenhum obstáculo sc levanta para as mesmas situações relativamente à eleição para a Assembleia da República.

Deve salienutr-sc uimbcm que as disposições comunitárias cm vigor não estabelecem quaisquer tipos dc inelegibilidade idênticos aos que encontramos na lei portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 2(X).U da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc lei:

Artigo 1.° O artigo 3." da Lei n.9 14/87, dc 29 dc Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.9 Oipuikladc eleitoral activa

1 — Nas eleições dc dcpuuidos ao Parlamento Europeu têm capacidadcclciioral activa todos os cidadãos eleitores portugueses, independentemente do local do seu recenseamento.

2 — Os eleitores mencionados no número anterior exercem o direito dc voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição dc deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Ari. 2.u O artigo 5.9 da Lei n.° 14/87, dc 29 dc Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

«) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista cm normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dc deputados à Assembleia da República.

Ari. 3.' O artigo 6.v da Lei n." 14/87, dc 29 dc Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6." Incompatibilidades

O exercício do mandato dc dcpuuido ao Parlamento Europeu c incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.9 1 do artigo 6.9 do Acto Comunitário dc 20 dc Setembro dc 1976, bem como cm quaisquer outras disposições comunitárias cm vigor;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que sc referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos seguintes cargos:

Membro do Governo, dc órgão do governo " próprio dc região autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa dc Macau;

Governador civil ou vicc-govemador civil; Juiz do Tribunal Constitucional.

Vista c aprovada cm Conselho dc Ministros dc 17 dc Março dc 1988. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António dOrcy Capucho. — O Ministro da Administração Interna, José Amónio da Silveira Godinlio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João dc Deus Rodado Salvador Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.9 53/V

APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

Exposição de motivos

1. O Sistema Esuitístico tem-sc oricniado por determinados princípios básicos, os quais sc mantêm praticamente inalterados desde 1935, data cm que foram, pela primeira vez, estabelecidos, através da Lei n.8 1911, dc 25 dc Maio, que criou o Instituto Nacional dc Estatística (INE). Esta situação manteve-sc, não obstante o Sistema ler sido sujeito a duas importantes alterações — a primeira cm 1966 (Dccrctos-Lcis n.™ 46 925 c 46 926, dc 29 dc Março) c a segunda cm 1973 (Dccrctos-Lcis n.<» 427/73 c 428/73, ambos dc 25 dc Agosto).

Dadas as insuficiências reveladas pelo Sistema para cumprir as suas obrigações, foram feitas a partir dc 1975, c com uma certa periodicidade, várias tentativas para reformular os princípios básicos do Sistema e reestruturar os serviços do INE.

Nenhuma destas tentativas teve sucesso c o País iniciou o ano dc 1986, ano dc adesão às Comunidades Europeias, com um sistema esuitístico que evidenciava uma notória incapacidade para satisfazer atempadamente as necessidades crescentes dos utilizadores cm matéria dc informação estatística, dos quais um dos mais importantes passou a ser a Comissão das Comunidades Europeias.

2. Face a esta situação c aos insucessos c reduzido alcance das acções anteriores, o X Governo Constitucional criou a Comissão dc Reestruturação do Sistema Esuitístico Nacional, pela Resolução do Conselho dc Ministros n."48-B/86, dc 25 dc Junho, a qual foi mandatada para proceder a um rigoroso Icvanuimcnto da situação do Sistema Esuitístico Nacional c preparar a programação dc todo um conjunto dc acções c decisões cm ordem a atingir um quadro dc objectivos para aquele Sistema.

Entre os principais estrangulamentos do Sistema Esuitístico Nacional detectados por esta Comissão podem aponlar-sc diversos desajustamentos dc ordem legal c estrutural, designadamente:

Um inadequado ordenamento jurídico. A legislação que regula o Sistema Estatístico Nacional estabelece com excessivo deuilhe o modo dc funciona-