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6 DE MAIO DE 1988

1362-(3)

11 — Com o Dr. Arons de Carvalho (28 de Dezembro) para explicitação das posições do PS relativamente à informação na RTP, E. P., nomeadamente:

a) Cobertura do debate sobre o OE;

b) Comportamento dos responsáveis pelo programa Primeira Página.

II — Sugestões de alteração de diplomas legais

Alargamento das atribuições do CCS

Alteração à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro

(29 de Dezembro)

Compete ao CCS, de acordo com a alínea m) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, «propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atribuições e competências».

A exemplo do que fez em outros momentos, o CCS propõe à Assembleia da República uma alteração à lei que regula a sua actividade, designadamente que seja acrescentada uma nova alínea ao artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, com a seguinte redacção:

c) Salvaguardar nos mesmos órgãos a independência perante todo e qualquer poder ou interesse económico, ou outro, de natureza particular.

Esta proposta de alteração legal (tal como outras que temos apresentado) decorre da análise feita pelo CCS da experiência da sua actividade e dos problemas que tem encontrado no exercício das suas atribuições e competências.

É claro que a Constituição e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao configurarem e definirem as atribuições do CCS, pretendem fundamentalmente salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público. Expressamente, essa independência deve manifestar-se em face do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos, uma vez que, pertencendo esses órgãos directa ou indirectamente ao Estado, deve particularmente acautelar-se que a propriedade ou a tutela lesem a independência dos referidos órgãos de comunicação social.

A lei articula também a salvaguarda da independência com o dever de assegurar «a liberdade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», bem como «o pluralismo ideológico [...] o rigor e a objectividade de informação».

Entretanto, por um lado, estão também atribuídas ao CCS competências que só indirectamente visam a salvaguarda da independência definida segundo a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83. Pensa-se, nomeadamente, no papel arbitral em matéria de direito de resposta e a intervenção em matéria de tempo de antena das associações sindicais e patronais. Por outro lado, a independência dos órgãos de comunicação social do sector púbico, se deve ser protegida em relação aos poderes do Estado, não se limita a essa sua configuração. Como expressão da independência em sentido mais lato, e decorrendo da atribuição definida na alínea b)

do referido artigo 4.°, torna-se claro que a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, deverá expressamente definir para o CCS a nova atribuição que propomos.

Poderá argumentar-se que a lei já permite que o CCS actue em casos em que está em questão a independência perante interesses ou poderes económicos particulares, com incidência em programas informativos ou outros. Pensa, entretanto, o CCS que é vantajoso, porque mais claro e transparente, e porque dará maior eficácia à sua actividade na matéria, se a nova atribuição ficar expressamente definida.

Esta questão colocou-se ao CCS na sua actividade concreta, designadamente quando considerou dever pronunciar-se sobre um programa transmitido pela RTP que considerou pôr em causa a independência em sentido amplo da programação televisiva. Junto enviamos o comunicado n.° 20/87, sobre a matéria.

Ill — Análise de legislação referente ao sector público de comunicação social

Comunicado n.° 13/87 O Programa do Governo e o sector público de comunicação social

(15 de Setembro)

1 — O CCS crê dever dar o seu contributo à análise do Programa do Governo, na área das suas atribuições constitucionais e legais. Esta análise não resulta de consulta por parte de um órgão de soberania, embora tais consultas estejam previstas na lei que criou este Conselho [alínea d) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro]. Recorde-se que já a propósito do Programa do anterior Governo o CCS procedeu a este tipo de análise.

2 — O presente Programa invoca, «como orientador, o princípio da liberalização». Pergunta-se que tipo de liberalização. Política? Económica? Cultural? Valerá a pena analisar esta carta de intenções à luz dos princípios da liberalização, independentemente de um juízo de valor sobre tais princípios. Em concreto, a atribuição dos licenciamentos, salvo melhor opinião, deverá ser competência do Estado, não do Governo, e o respeito pela autonomia da comunicação social impõe que seja um órgão autónomo e não governamental a disciplinar o espaço radioeléctrico. Assim sucede na Lei da Rádio, aprovada pelo Parlamento na legislatura transacta. Assim acontece em países nos quais o poder democrático se reclama do liberalismo.

A tese de que a atribuição dos licenciamentos em matéria de rádio seria, pelo contrário, da competência do Governo é tanto mais grave quanto pode tornar possível a sua extensão à televisão e à imprensa, no preciso momento em que se anuncia o fim da intervenção do Estado nos jornais e o início da privatização da televisão.

Se liberalização — no léxico político governamental — significa aumento do «grau de liberdade» dos órgãos de comunicação social, seremos forçados a concluir que uma série de reprivatizações, dirigidas directamente pelo Governo, sem a intervenção de organismos não governamentais, poderia ser, na prática, sinónimo não da vontade de liberalizar mas, pelo contrário, de dirigismo político, situado nos antípodas dos princípios anunciados no Programa.