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6 DE MAIO DE 1988

1362-(7)

Comunicado n.° 21/87

Considerações relativas à proposta de lei n.° 6/V (exercício da actividade de radiodifusão difundida no território nacional)

(29 de Dezembro)

Conforme estabelecido no artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado inserem-se na esfera de competências do CCS.

Por outro lado, é competência do CCS, de acordo com a alínea ri) do artigo 5.° da mesma lei, «recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público de comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este digam respeito».

O Governo apresentou uma proposta de lei que regula o exercício da actividade de radiodifusão sonora, incluindo, naturalmente, o serviço público.

Pelos referidos motivos, o CCS procedeu à análise do citado diploma legal, tendo concluído, fundamentalmente:

1) No artigo 3.° relativo aos fins genéricos da actividade da radiodifusão, um desses fins é a defesa e a promoção da língua portuguesa. PropÕe-se que se acrescente o conceito mais genérico de cultura portuguesa;

2) Considera-se lacunar o elenco dos propostos fins específicos do serviço público de radiodifusão em aspectos fundamentais, como a defesa dos princípios constitucionais, designadamente dos valores democráticos, de defesa do pluralismo, do rigor e da objectividade;

3) No artigo 4.°, n.° 1, estabelecem-se os «fins específicos do serviço público de radiodifusão».

Citamos:

É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização económica, política e cívica dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacionais.

Propõe-se que se explicite o carácter democrático da «consciencialização económica, política e cívica dos Portugueses»;

4) No mesmo artigo 4.° define-se as incumbências específicas desse serviço público.

Diz-se, na alínea a):

Contribuir de forma equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens.

Propõe-se que se incluam os conceitos de independência perante o Governo e a Administração, livre expressão das diversas tendências, pluralismo, rigor e objectividade de informação;

5) Considera-se inadequada a não menção de quaisquer mecanismos fiscalizadores do cumprimento dos princípios referidos no texto legal e daqueles que, eventualmente, vierem a ser acrescentados. Designadamente, e no que se refere à actividade do serviço público da radiodifusão, considera-se necessária a menção do papel atribuído ao CCS pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e a explicitação, tal como acontece na Lei n.° 45/74, do seu papel arbitral em matéria de direito de resposta e de tempo de antena;

6) Julga-se uma lacuna considerável a não referência aos direitos e deveres dos órgãos representativos dos jornalistas que são os conselhos de redacção; mais genericamente, entende-se que a proposta de lei deveria reportar à Lei de Imprensa disposições referentes à informação;

7) No artigo 10." propõe-se que se circunscreva o exercício das funções de serviço noticioso, bem como as de redacção, a jornalistas profissionais;

8) No artigo 44.°, n.° 2, relativo aos arquivos sonoros e musicias, afirma-se que «a cedência e utilização dos registos referidos na alínea anterior serão definidos por decreto-lei conjunto dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura».

Considerando a necessária independência do sector público de comunicação social perante o Governo e a responsabilidade inerente a essa independência, propõe-se que a definição legal em questão seja feita por decreto-lei de modo a ser passível de ratificação pela Assembleia da República.

Considera-se ainda útil que a lei determine a criação de uma fonoteca ou museu da rádio ou de um museu de áudio-visuais.

IV — Intervenções de fundo

A) RTP

Comunicado n.° 11/87 Três queixas de forças partidárias contra a RTP E. P.

(13 de Julho)

0 CCS recebeu queixas apresentadas contra a RTP pelas seguintes forças políticas: PRD, CDU e JC/CDS.

1 — O PRD afirma que nos «jornais de campanha» de 28 de Junho a 3 de Julho, a utilização de «voz directa» na transmissão das intervenções eleitorais dos seus dirigentes é desproporcionadamente menor do que aquela que foi concedida às outras forças políticas.

O CCS pode confirmar que em dois «jornais de campanha» (3 e 4 de Julho), nas sequências dedicadas à cobertura da actividade eleitoral do PRD, é escassamente utilizada a «voz directa». Procurou, entretanto, o Conselho confirmar, junto da RTP, os números comparativos, apresentados pelo PRD, mas não conseguiu até à data obter resposta. O CCS considera que tais números, a confirmarem-se, indiciam um tratamento objectivamente desigual, que deverá então ser corrigido.