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II SÉRIE - NÚMERO 72

2 — Vejamos.

2.1 — Diz o referido artigo 39." da Constituição, nos seus n.os 1 e 2:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1 existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

2.2 — Sublinhe-se que um dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, logo, no âmbito de acção do CCS, é a RDP, com o seus vários componentes: Antena 1, Antena 2, RDP--Internacional e Rádio Comercial.

2.3 — Ora a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, no seu capítulo m, vem criar um Conselho da Rádio, que, segundo o seu artigo 16.°, tem a seguinte natureza:

O CR é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (AR) e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação.

Segundo o artigo 18.° da mesma lei, são as seguintes as atribuições do citado órgão:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos e económicos, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação;

c) Zelar, no âmbito da actividade de radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Segundo o artigo 19.° da mesma lei são, entre outras, competências deste órgão:

cr) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações

ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.

3 — Com efeito, e segundo o nosso entendimento, a Lei n.° 8/87, definindo desta forma a natureza, atribuições e competências do Conselho da Rádio, vem colidir, frontalmente, com a Constituição da República Portuguesa (artigo 39.°), no que se refere à menção dos poderes atribuídos ao Conselho de Comunicação Social.

É claro que a Constituição atribui ao CCS poderes para a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, tal como é claro que a Lei n.° 8/87 vem definir o novo Conselho da Rádio como um órgão que tem por objectivo «salvaguardar [...] a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão» e vem definir como primeira das suas atribuições o «zelo pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos».

Mais.

É claro que a Constituição atribui ao CCS poderes para «assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», tal como é claro que a Lei n.° 8/87 vem caracterizar o novo Conselho da Rádio como um órgão que tem como objectivo «salvaguardar [... ] o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação» e vem definir como parte da sua segunda atribuição o zelar pela possibilidade de «expressão e [... ] confronto das diversas correntes de opinião».

Mais.

É claro que a Constituição atribui ao CCS poderes para «assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico», tal como é claro que a Lei n.° 8/87 vem definir o novo Conselho da Rádio como um órgão que «tem por objectivo salvaguardar [... ] o pluralismo das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão».

Poderíamos deter-nos sobre as sobreposições legais em termos de atribuições, mas atemo-nos aos aspectos constitucionais.

Parece-nos, pois, evidente que a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, está ferida de inconstitucionalidade.