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II SÉRIE — NÚMERO 72

Por outro lado, o CCS verificou que a projecção, a finalizar a parte do jornal de campanha dedicada ao PRD (dia 4 de Julho), de cartazes onde se anunciavam as peças para a próxima época do Centro Cultural de Évora (intituladas Contra-Palhaço e A Escola de Mulheres) é susceptível de ser interpretada como ironia e quebra de isenção no contexto de uma reportagem eleitoral.

2 — A CDU apresentou queixa contra o tratamento informativo de que foi objecto no Telejornal do dia 1 de Julho, a propósito de um comício efectuado na Baixa da Banheira. O CCS averiguou que, nessa reportagem eleitoral da RTP, foi afirmado que, em 1985, a APU teria deixado de ser «a força política predominante no distrito de Setúbal». Tal afirmação não corresponde à verdade dos factos, pelo que o CCS chama a atenção da RTP para a necessidade de rigor por parte dos seus jornalistas.

3 — A JC/CDS queixa-se que a RTP não deu cobertura à apresentação de candidatos nacionais e juvenis do partido respectivamente a 17 e 20 de Junho no Porto e em Aveiro.

Não parece possível ao CCS que a RTP «cubra» as apresentações de candidatos dos diversos partidos nos vários distritos do País, embora entenda que deveria manter princípios de igualdade de tratamento; faz-se notar contudo que, tratando-se de período pré-eleitoral, sobre ele este Conselho já emitiu doutrina em que se admite o critério jornalístico do noticiário.

Recomendação n.° 10/87

Comportamento da RTP aquando da campanha eleitoral para a Federação Portuguesa de Futebol

(29 de Setembro)

1 — Treze associações integradas na Federação Portuguesa de Futebol (FPF) tornaram público um protesto contra a RTP por esse órgão do sector público de comunicação social ter, alegadamente, discriminado, durante a fase da campanha eleitoral para a direcção daquela Federação, uma das condidaturas; por este motivo, os queixosos reivindicaram perante a RTP «tempo de antena» para a candidatura por eles apoiada.

2 — Esse protesto baseia-se no facto de, em plena campanha eleitoral, a RTP ter entrevistado, no seu programa Face a Face, uma personalidade pública e notoriamente ligada a uma das listas, o dirigente Adriano Pinto, sem que esse programa (ou a programação televisiva em geral) tivesse entrevistado, ou dado a conhecer, com relevo equivalente, qualquer personalidade ligada à lista adversária.

3— O CCS, que teve conhecimento desse facto, procurou, no âmbito das suas atribuições e competências, esclarecer os factos, junto dos queixosos e junto da RTP, E. P.

4 — Os queixosos confirmaram a posição referida no n.° 1 desta recomendação.

5 — A Direcção de Informação da RTP, E. P., prestou os esclarecimentos que trancrevemos e são, fundamentalmente, os seguintes:

5.1 — «[...] o Sr. Adriano Pinto não era, ele próprio, candidato à direcção da Federação Portuguesa de Futebol, mas apenas apoiante de uma das listas»;

5.2 — «Não havia lugar à concessão de 'tempo de antena' correspondente à outra lista [...], não só porque a atribuição de tempo de antena não cabe nos poderes nem no espaço da Direcção de Informação da RTP, mas ainda porque a sua concessão está [...] regulada por lei própria e reservada às entidades que a lei discrimina, entre as quais não se incluem listas candidatas à FPF»;

5.3 — Confunde-se «o que é tempo de antena e tempo de informação», não sendo, «neste último [...] enquadráveis critérios de equidade de posições, mas sim os de actualidade e importância jornalística»;

5.4 — «No caso em apreço, era manifesta a actualidade jornalística da entrevista com o Sr. Adriano Pinto, tido pacificamente como o homem que é quem manda e decide actualmente no futebol português», pelo que «a entrevista incidiu não apenas nas eleições para a direcção da FPF, mas também em outros temas actuais do futebol»;

5.5 — « [...] não existia, entre os apoiantes da outra lista, uma personagem que [...] dispusesse de influência e importância no meio comparável à do entrevistado»;

5.6 — «Sendo [...] o programa [...] um módulo em que apenas há um entrevistado e um entrevistador, não era ainda possível juntar [...] apoiantes das duas listas», pelo que «a alternativa seria, pois, calar o assunto»;

5.7 — «O programa [...] não podia influir de qualquer forma no resultado das eleições, não só porque este resulta de código eleitoral, como ainda porque o sentido de voto das associações que o integram estava de há muito, e como é do conhecimento público, predeterminado»;

5.8 — «[...] a entrevista [...] foi conduzida com espírito crítico e independente».

6 — Perante estes dados, o CCS deliberou, por unanimidade, tornar pública a seguinte posição:

6.1 — É verdade que, em termos legais, não cabia, no caso, a reivindicação, por parte das associações queixosas, de «tempo de antena»;

6.2— É verdade que, estando, de (acto, em causa tempo de informação, se concorda que, neste plano, são valores fundamentais a «actualidade» e a «importância jornalística»;

6.3 — AJega a Direcção de Informação da RTP que no tempo de informação «não são enquadráveis critérios de equidade estrita das posições». A questão, para o CCS, não se põe em termos de «equidade estrita», mas, por um lado, justamente, de «actualidade» e de «importância jornalística», e por outro, de «rigor» e de «objectividade informativos», prescritos constitucional e legalmente aos órgãos do sector público de comunicação social, como é a RTP. Com efeito, a entrevista foi divulgada em plena companha eleitoral para a direcção da FPF. Era pública e notória a existência de duas listas e a controvérsia gerada em volta desta eleição.

A entrevista — como admite a Direcção de Informação da RTP, E. P. — incidiu não apenas, mas também, nas eleições. Por consequência, seria de esperar que a Direcção de Informação da RTP considerasse igualmente relevante, em termos de actualidade e em termos de importância jornalística, tal como em aplicação dos princípios legais de rigor e objectividade, as posições ligadas à lista adversária;