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6 DE MAIO DE 1988

1362-(9)

6.4 — As afirmações da Direcção de Informação da RTP de que «não existia, entre os apoiantes da outra lista, uma personagem que [...] dispusesse de influência e importância no meio comparável à do entrevistado» e de que, «sendo o Face a Face um módulo em que apenas há um entrevistado e um entrevistador, não era [...] possível juntar [...] apoiantes das duas listas», sendo «a alternativa [...], pois, calar o assunto», parecem indiciar que a RTP terá considerado a hipótese de um tratamento jornalístico diverso. Entretanto, não constituem argumentos suficientes. Por dois motivos:

a) Sobre acontecimentos da vida nacional que suscitam pública e generalizada controvérsia, os órgãos de comunicação social não entrevistam apenas as personalidades que «mandam e decidem», mas procuram informar das posições em conflito;

b) A RTP poderia ter programado, por exemplo, entrevistas, naquele ou em qualquer outro espaço informativo;

6.5 — O CCS não considerou, em pormenor, a questão de se a entrevista em causa influiu ou não influiu na eleição, o que, apesar de todo o circunstacialismo e de todas as predeterminações, se considera, no mínimo, controverso;

6.6 — 0 CCS não põe em causa o espírito crítico e independente com que foi conduzida a entrevista; coloca a questão em termos mais amplos, que envolvem não apenas princípios de actualidade e importância jornalística, mas de rigor e objectividade. Em consequência destas ponderações, o CCS deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP, E. P., a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — A RTP, E. P., entrevistou, no seu pro-grama Face a Face, em plena campanha eleitoral para a direcção da FPF, o dirigente Sr. Adriano Pinto, pública e notoriamente apoiante de uma das duas listas concorrentes, não tendo entrevistado qualquer dirigente ou personalidade ligada à outra lista.

2 — Treze associações de futebol ligadas a essa lista apresentaram uma queixa contra a RTP, E. P., alegando discriminação e reivindicando «tempo de antena».

3 — 0 CCS entende não haver base legal para a reivindicação de «tempo de antena», mas considera que o comportamento da RTP configura uma falta de rigor e de objectividade, por não ter dado a conhecer, de forma razoavelmente equilibrada, as posições da lista oponente àquela que o entrevistado apoiava.

4 — O CCS recomenda à Direcção de Informação da RTP a aplicação dos critérios de actualidade e de importância jornalística em toda a sua extensão, isto é, dando dos factos a versão das partes neles envolvidas, conforme determinações constitucionais e legais a que o sector público de comunicação social está obrigado.

Comunicado n.° 14/87

O caso Vitinho: CCS participa a actuação da RTP, E. P., à Procuradoria-Gerel da República

(29 de Setembro)

O CCS deliberou, por unanimidade, colocar à Procuradoria-Geral da República, para os fins julgados convenientes por aquele órgão de Estado, a questão que opõe a RTP, E. P., ao Conselho, quanto à utilização do alegado símbolo publicitário «Vitinho» no programa Vamos Dormir.

Com efeito, tendo o CCS efectuado diligências no sentido de obter esclarecimentos sobre o caso, com base no entendimento de que a utilização do referido símbolo, alegadamente publicitário, num programa informativo poderia envolver problemas de falta de rigor e de objectividade informativos — entendimento que viria a receber a concordância da Auditoria Jurídica da Assembleia da República —, a RTP, E. P., escusou--se a prestar esclarecimentos solicitados, alegando a falta de competência deste Conselho na matéria.

Comunicado n.° 16/87

A falta de cobertura, por parte da RTP, do Seminário Internacional sobre os 200 anos da Constituição Americana, promovido pela Fundação Século XXI

(15 de Outubro)

A Fundação Século XXI protestou contra a RTP, E. P., não ter dado qualquer cobertura jornalística ao Seminário Internacional sobre os 200 Anos da Constituição Americana, que se desenrolou nos dias 22 e 23 de Setembro.

O CCS, atendendo à inegável importância do acontecimento, pediu esclarecimentos à Direcção de Informação da RTP, E. P. Esta Direcção respondeu não ter podido deslocar uma equipa de reportagem ao local do Seminário, embora esse serviço já estivesse distribuído. Segundo a RTP, perante a emergência criada por cheias no Ribatejo, optou-se por enviar a única equipa de reportagem disponível àquela província.

0 CCS deliberou, por unanimidade, lamentar a insuficiência de meios de produção da RTP, mas manifesta a sua não compreensão pelo facto de a notícia de um acontecimento relevante, ocorrido durante dois dias, como foi o citado Seminário, não ter sido sequer dada nos telejornais.

Comunicado n.° 20/87

O Conselho de Comunicação Social e o programa Jovem Turismo D. Pedro 87

(16 de Dezembro)

1 — Pelo artigo 4.°, alínea a), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, compete ao CCS salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do Estado perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

2 — Torna-se evidente que só por omissão a lei não refere como competência especifica do CCS a salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social estatizados perante poderes ou interesses particulares.