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II SÉRIE — NÚMERO 72

O CCS baseia a sua atitude em várias considerações.

Em primeiro lugar: de acordo com o determinado no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que estabelece as atribuições e competências daquele órgão de Estado, o Conselho «exerce a sua competência [...] sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico», o que, segundo a mesma lei, abrange «todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico», considerando-se estas últimas, e continuamos a citar a referida lei, «aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria».

Em segundo lugar: da análise da constituição do capital social da Agência e do sistema de definição de maioria na assembleia geral da Agência conclui-se ter o sector público, na cooperativa, um peso predominante.

Em terceiro lugar: os estatutos da Lusa, no seu n.° 3 do artigo 6.°, determinam:

Para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo de informação divulgada [... ] a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social.

0 CCS baseia, ainda, a sua deliberação nas conclusões do parecer pedido à Assessoria Jurídica da Assembleia da República.

Comunicado n.° 19/87

A nomeação de um director de informação da Agência Lusa de Informações e o Conselho de Comunicação Social

(9 de Novembro)

1 — A direcção da Agência Lusa de Informações decidiu proceder à nomeação de um director de informação.

2 — Essa nomeação processou-se sem que tenha sido pedido qualquer parecer prévio ao CCS.

3 — O CCS considera que esse parecer prévio é devido por quatro motivos:

1.° Porque, segundo o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS exerce a sua competência «sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico» (itálico nosso);

2.° Porque, detendo o Estado, directamente, 50% do capital social dessa Agência e encontrando--se entre os cooperantes da Notícias de Portugal empresas públicas, o Estado tem um peso predominante na Agência Lusa de Informações, o que se traduz, de uma forma clara, no sistema de definição de maioria na respectiva assembleia geral;

3.° Porque entre as competências do CCS, relativamente aos órgãos de comunicação social referidos, se encontra a de «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomea-

ção e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de director em departamentos de informação ou programação» (itálico nosso); 4.° Porque no n.° 3 do artigo 6.° dos estatutos da Agência Lusa de Informações se estabelece que «para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo de informação divulgada [... ] a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social».

4 — Pedidas pelo CCS explicações à direcção da Agência Lusa de Informações, aquela justificou a não apresentação de pedido de parecer prévio a este Conselho pelas seguintes razões.

Citamos:

A) «O Estado não detém a maioria do capital [da Lusa]»;

B) «[...] a essa participação [o Estado não] poderá, para efeito de votação na assembleia geral, juntar-se aos votos das empresas públicas que integram a Cooperativa de Serviços NP, pois aquelas não participam directamente no capital da Lusa»;

C) Para que o referido no n.° 3 do artigo 6." dos estatutos da Lusa, relativo à supervisão da actividade informativa da Agência, por parte do CCS, «não se ficasse pela mera intenção», entendeu um grupo parlamentar que «deveriam ser conferidas [a este Conselho] as necessárias competências na matéria»; assim «apresentou um projecto de diploma (n.° 275/1V)», o qual deu entrada na Assembleia da República e desceu a uma comissão, não chegando, no entanto, a ser votado em Plenário, pelo que caducou;

D) A nomeação do director de informação «estaria sempre fora da competência do Conselho de Comunicação Social» por se tratar «de um acto de gestão».

Salvo melhor opinião, estas razões não colhem. Vejamos porquê.

1) De facto, o Estado não detém directamente a maioria do capital da Agência Lusa de Informações. O CCS não afirmou tal. Afirmava, sim, e mantém-no, que o Estado tem um peso predominante na Lusa, na medida em que, por um lado, detém 50% do seu capital e, por outro, entre os detentores dos restantes 50% estão entidades que pertencem ao Estado (por exemplo, órgãos do sector público de comunicação social);

2) De facto, a participação do Estado, para efeito de votação na assembleia geral da Agência, é autónoma da que corresponde aos votos das empresas públicas que integram a Cooperativa de Serviços NP.

O CCS não afirmou o contrário. Nem a questão está em qualquer destes aspectos. A questão está, sim, repetimos, no facto iniludível de que o Estado tem um peso predominante na Lusa, conforme é, aliás, expresso no por nós solicitado parecer do assessor jurídico da Assembleia da República.