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II SÉRIE — NÚMERO 72

3 — É óbvio que, ao falar de independência em termos genéricos, a lei não se refere apenas à independência intelectual e política, mas sem dúvida à independência que garanta a isenção da informação e programação desses órgãos de comunicação social. Isto é, tem de ser competência do CCS impedir que os órgãos que se situam no âmbito das suas atribuições ponham o seu conteúdo informativo ou dos programas ao serviço de interesses à margem dos fins que lhes estão legalmente atribuídos.

4 — O CCS não pode permitir, sem protesto público, que qualquer órgão de comunicação social do Estado transforme mera publicidade ou propaganda disfarçada ao serviço de interesses particulares em programação não rotulada como tal, e servida aos cidadãos como noticiário ou como espectáculo.

5 — Tendo o CCS visionado com o maior cuidado o programa intitulado Jovem Turismo D. Pedro 87, divulgado no dia 6 de Outubro p. p. e transmitido do Casino de Vilamoura, sente-se obrigado a afirmar publicamente que tal programa configurou um lamentável acto de publicidade, primordialmente da organização comercial Hotéis D. Pedro, através do 1.° canal da RTP.

6 — Tal programa foi apresentado como produção «D. Pedro, S. A.», o que significa programa pago pela RTP, E. P., sendo a respectiva responsabilidade assumida pela Direcção de Programas daquele órgão do sector público de comunicação social.

7 — Resta, pois, como facto inapagável, ter o 1.° canal da RTP servido a todo o povo português um programa destinado à propraganda de interesses inconfes-sados, o que é acentuado quando, no final desse programa, se verifica a infeliz coincidência de se fazer publicidade a uma OPV de aumento de capital da organização Hotéis D. Pedro, que seria executada três dias depois nas Bolsas de Lisboa e do Porto.

8 — O CCS lamenta, pois, que a RTP tenha contribuído com o programa referido para uma mera operação comercial.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.

8) RDP

Parecer n.° 7/87

RDP-lnternacional. — Nomeação de António Jorge Capelo Soares como director-adjunto de informação

(25 de Novembro)

1 — O conselho de administração da RDP, E. P., requereu ao CCS — conforme estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro — parecer quanto à nomeação de um director-adjunto de informação, no caso, o jornalista António Jorge Capelo Soares, para a RDP--Internacional.

2 — O CCS aplicou a sua metodologia habitual: ouviu a entidade que procedeu à nomeação, o director da RDP-lnternacional, o conselho de redacção e o nomeado.

3 — 0 conselho de administração justificou esta nomeação com a necessidade de desenvolver a estrutura da RDP-lnternacional e com a experiência do jornalista nomeado. O presidente do conselho de admi-

nistração afirmou que, na estrutura actual da RDP-lnternacional, o director desempenhava não apenas o cargo de director do canal, responsável perante o órgão de gestão, como o de director de informação e o de director de programas.

4 — O director da RDP-lnternacional alegou o papel fundamentai da informação na RDP-lnternacional e a perspectiva do seu desenvolvimento. Referindo-se ao nomeado, definiu-o em termos de profissionalismo, de competência e de capacidade de organização. Afirmou que o nomeado iria desempenhar as funções de director-adjunto, sendo o director da Rádio Internacional, simultaneamente, director de informação e director de programas. Declarou, ainda, ser a ele que devem ser dirigidas todas as eventuais comunicações — por exemplo, do CCS — a propósito da informação na RDP-lnternacional;

5 — O conselho de redacção entregou ao CCS o parecer sobre esta nomeação que lhe havia sido pedido pelo conselho de administração da RDP. Nesse documento, o conselho de redacção dá parecer favorável «por considerar que [o jornalista em causa] reúne condições necessárias — competência e capacidade de trabalho — para o cabal exercício daquele cargo».

Afirma, ainda, o conselho de redacção, no seu parecer, esperar «que o indigitado venha a garantir com a maior isenção e objectividade o exercício dessas funções, tendo em conta as características de um serviço como o da RDP-lnternacional». Levantando o CCS a questão de quem, segundo o conselho de redacção, deveria desempenhar as funções de primeiro responsável pela informação naquele canal, o representante do órgão representativo dos jornalistas respondeu que esse desempenho só podia ser assumido pelo director--adjunto agora nomeado.

6 — 0 jornalista António Jorge Capelo Soares declarou, perante o CCS, ir assumir as funções com autonomia em termos de informação, desempenhando ele as funções de director de informação, embora com o título de director-adjunto.

7 — Para a estruturação do devido parecer, que, segundo a citada Lei n.° 23/83, deve ser fundamentado, importa lembrar algumas posições do CCS quanto às responsabilidades no dominio da informação na RDP-lnternacional.

Assim:

7.1 — Tendo o conselho de administração da RDP, E. P., requerido o parecer do CCS relativamente à nomeação do director da RDP-lnternacional, este Conselho publicava, em 9 de Abril de 1987, um documento no qual declarava levantar «dúvidas quanto à pertinência legal [do] parecer dadas as funções a desempenhar pelo referido director».

Porque, escrevíamos, «segundo esclarecimento do conselho de administração da RDP, E. P. [...], o cargo envolve a responsabilidade por todos os assuntos respeitantes à RDP-lnternacional e na medida das delegações de competências feitas [...] Com efeito, ainda segundo aquele conselho de administração, requer-se do director da RDP-lnternacional orientação dos programas e informação [...]» Ora, segundo o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. (Decreto--Lei n.° 167/84, de 22 de Maio), afirma-se, no artigo 40.°, referente aos cargos de existência obrigatória, a necessidade de existência de um director de informação e de um director de programas.