O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 1988

1362-(13)

Basta analisar, para além dos 50% detidos pelo Estado, a lista dos integrantes da NP — Notícias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., cooperativa que detém os restantes 50%. Entre outras, encontraremos as seguintes empresas públicas: RTP, E. P., RDP, E. P., EPNC — Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, EPDP — Empresa Pública Jornal Diário Popular, Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L, e Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.;

3) De facto, determinado grupo parlamentar apresentou à Assembleia da República um diploma tendente a clarificar o exercício das competências do CCS quanto à referida supervisão da actividade informativa da Lusa. De facto, esse texto não chegou a ser votado em Plenário, pelo que caducou.

Esse diploma, ou qualquer outro no mesmo sentido, a ser aprovado, clarificaria, com efeito, o exercício dessa supervisão. Mas não é condição sine qua non dessa supervisão. A circunstância de a Lusa projectar o peso predominante do Estado coloca-a, conforme demonstrámos, no âmbito das competências do CCS, sem necessidade de qualquer diploma clarificador de exercício de supervisão, por útil que a sua aplicação pudesse revelar-se;

4) De facto, a nomeação de um director de informação é também «um acto de gestão», com consequências na política informativa. O que não implica, de forma alguma — como, aliás, a Constituição e a citada Lei n.° 23/83 expressamente referem —, que tal acto esteja fora do âmbito do CCS.

Com efeito, o n.° 3 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos non." 1 («[...] órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico'») (itálico nosso).

O CCS tem, naturalmente, cumprido, ao longo dos seus mais de três anos de actividade, seja o estabelecido na Constituição seja o disposto na referida alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, bem como no artigo 7.° da mesma lei, dando os pareceres públicos, prévios e fundamentados, sobre esses actos realmente de gestão que são as nomeações dos directores de informação.

Por todos esses motivos, o CCS deliberou, por unanimidade, vir reafirmar, perante a direcção da Agência Lusa de Informações, o entendimento de que é indispensável o parecer prévio deste órgão de Estado no processo de nomeação do director de informação dessa Agência, nomeação que, na ausência deste parecer, está ferida de nulidade.

O CCS vem, mais uma vez, chamar a atenção da direcção da Agência Lusa de Informações para a necessidade do referido pedido de parecer — na circunstân-

cia, com carácter de maior urgência —, pedido ao qual este órgão aplicará a sua metodologia, de que faz parte uma análise dos motivos que estão na base desta nomeação, a consideração do perfil profissional e dos projectos do nomeado e o estudo do parecer do conselho de redacção da Agência, legalmente devido.

ANEXOS

De 1 de Julho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Queixas recebidas contra órgãos do sector público de comunicação social

De 1 de Julho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Casos apresentados á Procuradorla-Qeral da República

O Comércio do Porto — 2.

Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social

De 1 de Julho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Directivas, recomendações, pareceres e comunicados De 1 de Julho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987

"VER DIÁRIO ORIGINAL"