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6 DE MAIO DE 1988

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Por outro lado, segundo o n.° 1 do artigo 44.°, «o director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa».

Deste modo, o CCS considerava que «o nomeado não o é para o exercício das funções de director de informação ou de director de programação, nem pode vir a desempenhá-las em acumulação com aqueles para que é nomeado agora». Terminava este Conselho esse texto afirmando reservar o seu parecer «para as nomeações adequadas [...], as de director de informação e do director de programação da RDP-Internacional ou de quem, a qualquer título, exerça tais funções».

7.2 — Apesar desta definição de posição por parte do CCS, entendeu o conselho de administração da RDP voltar a requerer o parecer deste órgão sobre a citada nomeação, afirmando:

Confirmamos que o novo director da RDP--Internacional, de acordo com o organograma da RDP, será responsável por todos os assuntos respeitantes à RDP-Internacional e na medida das delegações de competências feitas pelo conselho de administração. O facto de assim se requerer do director da RDP-Internacional orientação dos programas e informação não impede que, na estrutura da RDP-Internacional, estejam previstos directores responsáveis, um para programas e outro para informação.

Perante este novo pedido de parecer, o CCS considerou «o facto de o director da RDP-Internacional ser apresentado como um director de estação, no sentido global do cargo». Considerou, também, este Conselho «o facto de se insistir em atribuir-lhe quer a orientação geral da RDP-Internacional quer a orientação da área de programas quer, ainda, a orientação da área de informação». Por assim ser, o CCS deliberou «reiterar a posição definida [...], considerando não haver cabimento legal para um parecer quanto à nomeação do director da RDP-Internacional». Deliberou, ainda, «dar parecer desfavorável quanto à nomeação do indigitado director de informação, por se verificar a referida incompatibilidade legal de funções».

7.3 — Em 5 de Maio de 1987 o CCS dava um parecer sobre a nomeação de um director-adjunto responsável pelo sector de programas da RDP-Internacional.

Nesse parecer, favorável, o CCS declarava entender o nomeado como exercendo as funções de direcção num departamento de programas.

8 — Entretanto, tal como consta dos n.os 3 e 4 deste parecer, o presidente do conselho de administração da RDP e o director da RDP-Internacional continuam a considerar que cabe a este último a responsabilidade pelas Direcções de Informação e de Programas. Verifica-se, assim, no entendimento do CCS, que continua a ser violado o disposto no artigo 40.° e no n.° 1 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio (referidos no n.° 7.1 deste parecer), que aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

9 — Perante esta situação, que lamentamos, o CCS dá, por unanimidade, parecer desfavorável à nomeação do jornalista António Jorge Capelo Soares como director-adjunto de informação da RDP-Internacional.

C) Imprensa

Comunicado n.° 12/87

O CCS participou à Procuradoria-Geral da República uma actuação de O Comércio do Porto

(21 de Julho)

O CCS deliberou por unanimidade participar à Procuradoria-Geral da República a actuação recente de O Comércio do Porto, no qual se publicou um artigo intitulado «Campanha arrasta-se», que constitui um ataque insultuoso a este órgão constitucional.

Em 30 de Julho, o plenário do CCS delibera, por unanimidade, oficiar à Comissão Nacional de Eleições, ao conselho de administração do jornal O Comércio do Porto e ao director daquele diário, a propósito do editorial intitulado «Pragmatismo põe à prova ideologias», inserido na edição do dia 19 de Julho, data do último acto eleitoral.

O Conselho considerou «que esse editorial constitui manifesto incitamento ao voto partidarizado, violando gravemente obrigações constitucionais e legais».

Em 31 de Julho, o CCS oficia ao procurador-geral da República enviando, para os efeitos julgados convenientes, o artigo «Os enxofráveis», publicado na edição de 25 de Julho de O Comércio do Porto.

Comunicado n.° 17/87

A falta de cobertura, por parte de O Comércio do Porto, do comício comemorativo do 17." aniversário da CGTP-IN

(4 de Novembro)

A CGTP-IN protestou contra O Comércio do Porto não ter dado cobertura jornalística ao comício realizado no dia 2 de Outubro de 1987, no Cinema Júlio Dinis, para comemorar o 17." aniversário da CGTP-IN.

O CCS requereu esclarecimentos ao director daquele jornal. O director confirmou a referida não cobertura, explicando que «tal facto [ficou] a dever-se à falta de jornalistas para o efeito», acrescentando que «a hora a que teve lugar aquele acontecimento coincide praticamente com o fecho da redacção, pelo que só perante acontecimentos de grande importância nos é possível destacar equipas de reportagem para serviços nocturnos».

O CCS deliberou, por unanimidade, lamentar a falta de meios de O Comércio do Porto, mas manifestar a sua não compreensão pelo total silêncio do jornal quanto ao acontecimento, o qual, não tendo sido objecto de uma reportagem, não justificou, sequer, uma notícia.

D) Agência Lusa

Comunicado n.° 15/87

O CCS e a nomeação do director de informação da Agência Lusa

(13 de Outubro)

O CCS deliberou, por unanimidade, requerer à direcção da Agência Lusa de Informações — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada esclarecimentos quanto ao facto de aquela direcção ter nomeado um director de informação sem solicitar o parecer prévio do Conselho.