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6 DE MAIO DE 1988

1362-(5)

c) Que formas estão previstas para evitar que as programadas privatizações não colidam com as disposições constitucionais e legais quanto ao papel e à missão da comunicação social?

d) Como pensa o Governo contribuir para assegurar, no quadro que se propõe vir a desenvolver, a qualidade de serviço público da comunicação social a que nos referimos, a aplicação das regras de isenção, a garantia do papel cultural por parte dos meios de comunicação social?

7 — O CCS pretende, com o presente documento, abrir um diálogo construtivo sobre a política e as finalidades da comunicação social no nosso país, diálogo que esperamos seja possível estabelecer.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.

Comunicado n.° 18/87 O Estatuto de Imprensa Regional na análise do CCS

(4 de Novembro)

1 — O Governo submeteu à Assembleia da República, acompanhando um pedido de autorização legislativa sobre a matéria, um diploma que aprova o Estatuto de Imprensa Regional.

2 — Segundo o artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS exerce a sua competência:

1 — [... ] em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidade directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa e indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

3 — Assim sendo, estão no âmbito das competências do CCS órgãos como o Correio do Minho, propriedade da Editora Correio do Minho/Serviços Municipalizados, e o Diário do Alentejo, propriedade da Associação de Municípios do Distrito de Beja.

4 — Deste modo, o Estatuto de Imprensa Regional enquadra órgãos inseridos na área das atribuições do CCS.

5 — Acresce que o Diário do Alentejo, preocupado, em função do expresso no artigo 1.° do referido Estatuto, com a perspectiva da sua inclusão nas publicações a excluir dos apoios do Estado, dado pertencer a uma associação de municípios, insistentemente manifestou as suas apreensões perante este Conselho, considerando estar em causa não apenas a «independência» do jornal como a sua própria «sobrevivência».

6 — Por estes motivos, o CCS deliberou, por unanimidade, pronunciar-se sobre alguns aspectos do citado

Estatuto junto da comissão parlamentar que está a apreciá-lo, bem como tornar pública esta atitude, designadamente:

6.1 — Desde logo, e sobretudo, estranha-se a exclusão, quer da classificação de imprensa regional quer dos previstos benefícios de apoio estatal, de órgãos «dependentes directamente ou por interposta pessoa de qualquer poder político, inclusive regional».

Embora o poder autárquico não possa deixar de ser considerado um poder de natureza política, a especificidade das suas funções confere-lhe um interesse local que ultrapassa o plano estritamente político. Por isso, a colocação dos órgãos de comunicação social dependentes do poder autárquico em pé de igualdade com órgãos dependentes de outros poderes políticos suscita consideráveis reservas. O poder autárquico, cuja autonomia a Constituição consagra e a lei regula, não deverá, no nosso entender, ser identificável, neste domínio, e com as consequências previstas no Estatuto em causa, com os órgãos de comunicação social ligados a autarquias. As duas referidas publicações situadas no âmbito da acção do CCS não exprimem, necessariamente, os interesses de qualquer força política presente na gestão camarária.

Será, pois, objectivamente discriminatória, neste aspecto e quanto a estes casos, a eventual aplicação do artigo 1.° do proposto Estatuto de Imprensa Regional.

6.2 — Considera-se, depois, com apreensão, as consequências da projectada atribuição de carteiras profissionais a uma nova categoria de jornalistas, que integraria quantos trabalham nas redacções e nesses jornais colaboram, apesar de toda a consideração que nos merecem quer os trabalhadores nos órgãos de imprensa regional quer os colaboradores.

6.3 — Essa apreensão é acentuada pelo facto de o Estatuto de Imprensa Regional prever como organismo responsável por essa atribuição um departamento como a Direcção-Geral da Comunicação Social, que tem sido, até hoje, de confiança governamental.

6.4 — Em termos gerais, este Estatuto, que teria, na sua génese, uma intenção de defesa da imprensa regional, reveste aspectos que põem em causa essa independência.

O CCS e a criação de um Conselho da Rádio

Ao Sr. Provedor de Justiça quanto a uma alegada inconstitucionalidade da Lei n.° 8/87, de 11 de Março

(12 de Novembro)

Tendo o CCS oficiado ao Provedor de Justiça, requerendo a sua intervenção quanto ao que considerava uma colisão entre o artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, solicitou o Provedor esclarecimentos a este Conselho, os quais constam da carta que reproduzimos:

1 — Respondemos ao vosso ofício n.° 12 561, de 26 de Outubro de 1987, no qual nos é solicitado que especifiquemos as normas consideradas inconstitucionais e as normas ou os princípios constitucionais ofendidos no contexto do que o CCS considerou uma colisão entre o artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 8/87, de 11 de Março.