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14 DE MAIO DE 1988

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de tortura ou de um acto cometido por qualquer pessoa constituindo cumplicidade ou participação no acto de tortura.

2 — Os Estados partes providenciarão no sentido de que essas infracções sejam passíveis de penas adequadas à sua gravidade.

ARTIGO 5."

1 — Os Estados partes deverão tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 4.° nos seguintes casos:

a) Sempre que a infracção tenha sido cometida em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de uma nave ou navio registados nesse Estado;

b) Sempre que o presumível autor da infracção seja um nacional desse Estado;

c) Sempre que a vítima seja um nacional desse Estado e este o considere adequado.

2 — Os Estados partes deverão igualmente tomar as medidas necessárias com vista a estabelecer a sua competência relativamente às referidas infracções sempre que o autor presumido se encontre em qualquer território sob a sua jurisdição e se não proceda à sua extradição, em conformidade com o artigo 8.°, para um dos Estados mencionados no n.° 1 do presente artigo.

3 — As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer competência criminal exercida em conformidade com as leis nacionais.

ARTIGO 6."

1 — Sempre que considerem que as circunstâncias o justificam, após terem examinado as informações de que dispõem, os Estados partes em cujo território se encontrem pessoas suspeitas de terem cometido qualquer das infracções previstas no artigo 4.° deverão assegurar a detenção dessas pessoas ou tomar quaisquer outras medidas legais necessárias para assegurar a sua presença. Tanto a detenção como as medidas a tomar deverão ser conformes à legislação desse Estado e apenas poderão ser mantidas pelo período de tempo necessário à elaboração do respectivo processo criminal ou de extradição.

2 — Os referidos Estados deverão proceder imediatamente a um inquérito preliminar com vista ao apuramento dos factos.

3 — Qualquer pessoa detida em conformidade com o n.° 1 do presente artigo poderá entrar imediatamente em contacto com o mais próximo representante qualificado do Estado do qual seja nacional ou, tratando--se de apátrida, com o representante do Estado em que resida habitualmente.

4 — Sempre que um Estado detenha uma pessoa, em conformidade com as disposições do presente artigo, deverá imediatamente notificar os Estados mencionados no n.° 1 do artigo 5.° dessa detenção e das circunstâncias que a motivaram. O Estado que proceder ao inquérito preliminar referido no n.° 2 do presente artigo comunicará aos referidos Estados, o mais rapidamente possível, as conclusões desse inquérito e bem assim se pretende ou não exercer a sua competência.

ARTIOO 7."

1 — Se o autor presumido de uma das infracções referidas no artigo 4.° for encontrado no território sob a jurisdição de um Estado parte que o não extradite, esse Estado submeterá o caso, nas condições previstas no artigo 5.°, às suas autoridades competentes para o exercício da acção criminal.

2 — Estas autoridades tomarão uma decisão em condições idênticas às de qualquer infracção de direito comum de carácter grave, em conformidade com a legislação desse Estado. Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 5.°, as normas relativas à produção de prova aplicáveis ao procedimento e à condenação não deverão ser, de modo algum, menos rigorosas que as aplicáveis nos casos mencionados no n.° 1 do artigo 5.°

3 — Qualquer pessoa arguida da prática de uma das infracções previstas no artigo 4.° beneficiará da garantia de um tratamento justo em todas as fases do processo.

ARTIGO 8.°

1 — As infracções previstas no artigo 4.° serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes. Estes comprometem--se a incluir essas infracções em qualquer tratado de extradição que venha a ser concluído entre eles.

2 — Sempre que a um Estado parte que condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado parte com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode considerar a presente Convenção como base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às demais condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas infracções como casos de extradição entre eles nas condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para fins de extradição entre os Estados partes, tais infracções serão consideradas como tendo sido cometidas tanto no local da sua perpetração como no território sob jurisdição dos Estados cuja competência deve ser estabelecida ao abrigo do n.° 1 do artigo 5.°

ARTIGO 9."

1 — Os Estados partes comprometem-se a prestar toda a colaboração possível em qualquer processo criminal relativo às infracções previstas no artigo 4.°, incluindo a transmissão de todos os elementos de prova de que disponham necessários ao processo.

2 — Os Estados partes deverão cumprir o disposto no n.° 1 do presente artigo em conformidade com qualquer tratado de assistência judiciária em vigor entre eles.

ARTIGO 10."

1 — Os Estados partes deverão providenciar para que a instrução e a informação relativas à proibição da tortura constituam parte integrante da formação do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos agentes da função pública e de quaisquer outras pessoas que possam intervir na