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14 DE MAIO DE 1988

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b) O particular já esgotou todos os recursos internos disponíveis; esta norma não se aplicará aos casos em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis, nem quando seja pouco provável que os processos de recurso venham a compensar a pessoa vítima de violação da presente Convenção.

6 — As comunicações previstas no presente artigo serão analisadas pelo Comité em sessões à porta fechada.

7 — 0 Comité comunicará as suas conclusões ao Estado parte interessado e ao particular.

8 — As disposições do presente artigo entrarão em vigor logo que cinco Estados partes na presente Convenção tenham feito a declaração prevista no n.° 1 do presente artigo. A referida declaração será depositada pelo Estado parte junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia aos outros Estados partes. As declarações poderão ser retiradas a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará a análise de qualquer questão já comunicada ao abrigo do presente artigo; não serão, contudo, aceites quaisquer comunicações apresentadas por ou em nome de um particular ao abrigo da presente Convenção, após o Secretário-Geral ter recebido notificação da retirada da declaração, excepto se o Estado parte interessado apresentar uma nova declaração.

ARTIGO 23.°

Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc que venham a ser nomeados de acordo com as disposições da alínea e) do n,° 1 do artigo 21.° gozarão das facilidades, dos privilégios e das imunidades concedidos aos peritos em missão para a Organização das Nações Unidas, tal como são enunciados nas respectivas secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

ARTIGO 24."

O Comité apresentará aos Estados partes e à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas um relatório anual sobre as actividades já empreendidas em aplicação da presente Convenção.

PARTE III

ARTIGO 25.°

1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados.

2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 26.°

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. A adesão será feita mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 27."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a partir da data do depósito do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário* -Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Para os Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.° instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a partir da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 28.°

1 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar que não reconhece a competência concedida ao Comité nos termos do artigo 20.°

2 — Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 1 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 29."

1 — Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá propor uma alteração e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá a proposta de alteração aos Estados partes, solicitando-lhes que comuniquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados partes para analisarem a proposta e para a votarem. Se, nos quatro meses que se seguirem à referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados partes se pronunciarem a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral organizará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria dos Estados partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados partes.

2 — Qualquer alteração adoptada de acordo com as disposições do n.° 1 do presente artigo entrará em vigor logo que dois terços dos Estados partes na presente Convenção tenham informado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que a aceitam, em conformidade com o procedimento estabelecido nas suas constituições.

3 — Logo que as alterações entrem em vigor, terão carácter obrigatório para todos os Estados partes que as aceitaram, ficando os outros Estados partes vinculados pelas disposições da presente Convenção e por quaisquer alterações anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 30."

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser regulado por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de um dos Estados partes. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem,