O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1444

II SÉRIE — NÚMERO 76

qualquer dos Estados partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando um pedido em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Os Estados poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar que não se consideram vinculados pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições relativamente aos Estados partes que tenham feito tal reserva.

3 — Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 2 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 31.°

1 — Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2 — Tal denúncia não desobrigará o Estado parte das obrigações que lhe incumbam em virtude da presente Convenção, no que se refere a qualquer acto ou omissão cometidos antes da data em que a denúncia produzir efeitos, nem obstará à continuação da análise de qualquer questão já apresentada ao Comité à data em que a denúncia produzir efeitos.

3 — Após a data em que a denúncia feita por um Estado parte produzir efeitos, o Comité não se encarregará do exame de qualquer nova questão relativa a esse Estado.

ARTIGO 32."

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou que a ela tenham aderido:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os artigos 25.° e 26.°;

b) Da data de entrada em vigor da Convenção em conformidade com o artigo 27.°, bem como da data de entrada em vigor de qualquer alteração em conformidade com o artigo 29.°;

c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.°

ARTIGO 33.°

1 — A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópia certificada da presente Convenção a todos os Estados.

PROJECTO LEI N.°244/V PROTECÇÃO DO LOBO IBÉRICO Prefimbufai

O lobo ibérico (Canis lúpus signatus Cabrera, 1907) é, tal como a águia-real, o falcão-peregrino ou o lince, um dos últimos tesouros vivos da fauna ibérica, cabendo a todos nós a iniludivel responsabilidade de zelar pela sua conservação.

Espécie mítica, povoou outrora grande parte da Península, povoando ao mesmo tempo inúmeras lendas, superstições e narrativas, que são hoje património do nosso imaginário colectivo. A sua inteligência e capacidade estratégica, fruto de uma elaborada conduta social, unidas à robustez física e a uma perfeita integração no grande ecossistema ibérico, permitiram-lhe sobreviver ao longo dos últimos milénios, ao mesmo tempo que despertavam no homem, seu mais directo competidor no topo das cadeias alimentares, os mais diversos sentimentos, que vão desde o pavor ao respeito e admiração.

Nas últimas décadas, porém, fruto de um crescimento populacional e de uma desordenada ocupação do território, aliados ao desaparecimento das espécies naturais de que se alimentava e ao aperfeiçoamento dos meios de extermínio, a espécie tem vindo a ser encurralada em zonas restritas e perfeitamente assinaladas da nossa geografia e a sofrer interferências que lhe alteram não só o comportamento, como até o próprio fundo genético.

Dadas as suas características de «bandoleiro e andarilho» infatigável, não se pode falar, com propriedade, em «população portuguesa», tanto mais que é nas áreas das fronteiras norte e nordeste que o lobo pode ainda ser referenciado, pelo que qualquer estudo sério esbarra, para além de outras, com dificuldades resultantes daquela sua característica, sendo, por outro lado, óbvio que quaisquer medidas de protecção da espécie não poderão nunca revestir apenas um carácter estritamente local ou nacional. Parece, no entanto, claro, a fazer fé nos escassos estudos disponíveis, que a situação do lobo é absolutamente preocupante e carecida de medidas urgentes.

Embora alguns «estudos» apontem para uma situação de estabilidade populacional, somos, no entanto, levados a concluir que estão elaborados em bases não científicas e, frequentemente, partem de princípios e atitudes perfeitamente ultrapassados. De facto, verdadeiros estudos levados a cabo por especialistas portugueses e espanhóis falam, não de estabilidade, mas de uma «situação difícil», caracterizada por um «isolamento de diferentes grupos constituídos em subpopulações», por uma concentração em pequenos espaços de elevado número de exemplares jovens, que não podem garantir a estabilidade do grupo, pela mediatização quanto à sua dinâmica e expressão biológica, tipificada por fenómenos de endogamia e hibridação lobo-cão.

As consequências são a degradação do potencial genético e a alteração das pautas de conduta — elevada agressividade, perda de selectividade nos mecanismos de predação, desequilíbrio na ratio aquisição/dispêndio energético ...