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14 DE MAIO DE 1988

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frentam — em muitos casos através da descentralização de competências pelos respectivos municípios — obriga a adequar a gestão autárquica a esta realidade.

Assim, respeita-se o princípio de autonomia das autarquias locais, deixando ao critério de cada assembleia de freguesia abrangida pelo disposto no presente diploma a definição da profissionalização a tempo inteiro ou a meio tempo do respectivo presidente de junta.

Trata-se, no entanto, de um regime de carácter transitório, passível de reformulação, designadamente no quadro da implementação do processo de regionalização ou da revisão do sistema de repartição de competências entre os diversos níveis da Administração.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Regime de permanência

Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores os presidentes de junta de freguesia podem exercer o respectivo mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 2.°

Competência

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, autorizar o desempenho de funções em regime de permanência, nas condições definidas no artigo anterior.

Artigo 3.° Remuneração

1 — Os presidentes de junta de freguesia em regime de permanência têm direito a uma remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.

2 — A remuneração do presidente de junta de freguesia em regime de permanência e a tempo inteiro corresponde a 90 % do valor da remuneração atribuída aos vereadores dos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — Os presidentes de junta de freguesia que optem pelo desempenho de funções em regime de meio tempo têm direito a metade da remuneração fixada nos termos do número anterior.

4 — A remuneração prevista no presente artigo não é acumulável com a compensação a que alude o n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 4.° Encargos

As remunerações previstas na presente lei são suportadas pelo orçamento da freguesia, não sendo as mesmas consideradas para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 5.° Legislação aplicável

Aplicam-se aos presidentes de junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei só entrará em vigor com a realização, a nível nacional, das próximas eleições dos titulares dos órgãos do poder local.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Casimiro Pereira — Roleira Marinho — João Teixeira — Américo Sequeira — José Luís Ribeiro — Luís Martins — Rosa Costa — Conceição Castro Pereira — João Salgado (e uma assinatura não identificada).

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de lei n.° 33/V (autoriza o Governo a aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas).

Depois de aprovada na generalidade no dia 13 de Abril último, a proposta de lei baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade por um prazo de oito dias, a requerimento do PSD (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 72, de 14 de Abril de 1988).

Foram apresentadas duas propostas de aditamento de dois artigos novos pelo PCP {Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 64, de 14 de Abril de 1988).

No decurso dos trabalhos na Comissão o PCP apresentou uma proposta de aditamento alternativa a uma das que inicialmente apresentara e uma proposta de aditamento de um artigo novo.

As propostas de aditamento foram discutidas e votadas, tendo sido rejeitadas, juntando-se, em anexo, os respectivos textos e resultado discriminado das votações, que fazem parte integrante do presente relatório.

Por fim, a Comissão votou a proposta de lei de autorização legislativa, tal como fora apresentada, tendo sido aprovada por maioria.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

Proposta de aditamento à proposta de lei n.° 33/V

Artigo A

1 — Todas as operações de emparcelamento, designadamente de recomposição e concentração de prédios rústicos ou suas parcelas, de reajustamento predial, de redimensionamento e de troca de exploração de ter-