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14 DE MAIO DE 1988

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6 — No caso de um membro do Comité falecer, se demitir das suas funções ou não poder, por qualquer motivo, desempenhar as suas atribuições no Comité, o Estado parte que o designou nomeará, de entre os seus nacionais, um outro perito que cumprirá o tempo restante do mandato, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados partes. Esta aprovação será considerada como obtida, salvo se metade ou mais dos Estados partes emitirem uma opinião desfavorável num prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da nomeação proposta.

7 — Os Estados partes terão a seu cargo as despesas dos membros do Comité durante o período de exercício das suas funções no Comité.

ARTIGO 18."

1 — O Comité elegerá o seu gabinete por um período de dois anos, podendo os membros do gabinete ser reeleitos.

2 — O Comité elaborará o seu regulamento interno, do qual deverão constar, entre outras, as seguintes disposições:

a) O quórum será de seis membros;

b) As decisões do Comité serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

3 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas porá à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe serão confiadas ao abrigo da presente Convenção.

4 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará os membros do Comité para a primeira reunião. Após a realização da primeira reunião, o Comité reunir-se-á nas ocasiões previstas pelo seu regulamento interno.

5 — Os Estados partes encarregar-se-ão das despesas decorrentes da realização das reuniões efectuadas pelos Estados partes e pelo Comité, incluindo o reembolso à Organização das Nações Unidas de todas as despesas, nomeadamente as relativas ao pessoal e ao custo de instalações, que a Organização tenha efectuado em conformidade com o n.° 3 do presente artigo.

ARTIGO 19.°

1 — Os Estados partes apresentarão ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham tomado para cumprir os compromissos assumidos ao abrigo da presente Convenção no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado parte interessado. Posteriormente, os Estados partes apresentarão relatórios complementares, de quatro em quatro anos, sobre quaisquer novas medidas tomadas e ainda todos os relatórios solicitados pelo Comité.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os referidos relatórios a todos os Estados partes.

3 — Os relatórios serão analisados pelo Comité, o qual poderá fazer-lhes comentários de ordem geral que considere apropriados, transmitindo, de seguida, esses

comentários aos Estados partes interessados. Estes Estados poderão comunicar ao Comité, em resposta, quaisquer observações que considerem úteis.

4 — O Comité poderá decidir, por sua iniciativa, reproduzir no relatório anual, a elaborar em conformidade com o artigo 24.°, todos os comentários por ele formulados nos termos do n.° 3 do presente artigo, acompanhados das observações transmitidas pelos Estados partes. Caso os Estados partes interessados o solicitem, o Comité poderá, igualmente, reproduzir o relatório apresentado ao abrigo do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 20.°

1 — Caso o Comité receba informações idóneas que pareçam conter indicações bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada no território de um Estado parte, convidará o referido Estado a cooperar na análise dessas informações e, para esse fim, a comunicar-lhe as suas observações sobre essa questão.

2 — Tendo em consideração todas as observações que o Estado parte interessado tenha, eventualmente, apresentado, bem assim as demais informações pertinentes de que disponha, o Comité poderá, caso o julgue necessário, encarregar um ou mais dos seus membros de procederem a um inquérito confidencial, apresentando o respectivo relatório ao Comité com a máxima urgência.

3 — Caso se efectue um inquérito ao abrigo do disposto no n.° 2 do presente artigo, o Comité procurará obter a cooperação do Estado parte interessado. Por acordo com esse Estado parte, o referido inquérito poderá englobar uma visita ao seu território.

4 — Após ter examinado as conclusões do relatório apresentado pelo membro ou membros, de acordo com o n.° 2 do presente artigo, o Comité transmitirá essas conclusões ao Estado parte interessado, acompanhadas de todos os comentários ou sugestões que o Comité considere apropriados à situação.

5 — Todos os trabalhos elaborados pelo Comité a que se faz referência nos n.os 1 a 4 do presente artigo terão carácter confidencial, procurando-se obter a cooperação ao Estado parte nas várias etapas dos trabalhos. Concluídos os trabalhos relativos a um inquérito elaborado nos termos do disposto no n.° 2, o Comité poderá, após consultas com o Estado parte interessado, decidir integrar um resumo sucinto dos resultados desses trabalhos no relatório anual a elaborar em conformidade com o artigo 24.0

ARTIGO 21.°

1 — Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá, em conformidade com o presente artigo, declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comité para receber e analisar comunicações dos Estados partes no sentido de que qualquer Estado parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção. Tais comunicações só serão recebidas e analisadas, nos termos do presente artigo, se provierem de um Estado parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não analisará as comunicações relativas a Estados partes que não tenham feito