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14 DE MAIO DE 1988

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É este duplo fenómeno de expansão e concentração que é responsável pelas leituras conducentes à ideia de que a população do lobo está estabilizada ou mesmo em expansão. Nada mais errado! Sabendo que o número de exemplares, só por si, não nos pode fornecer uma ideia correcta sobre a situação da espécie, não deixa de ser preocupante verificar que esse número não excederá em muito a centena e que todos os anos são abatidos entre dez e vinte lobos por processos não selectivos!

Conhecida que é a situação, teremos, necessariamente, de falar nas causas. E elas assentam basicamente na destruição dos habitats naturais, no mau ordenamento do território, com a construção de infra--estruturas que cortam e seccionam os antigos territórios da espécie, a caça indiscriminada, com recurso a práticas cruéis, como o uso de «ferros», armadilhas, laços e venenos, este de mais graves e imprevisíveis consequências, práticas agrícolas, florestais e pecuárias incorrectas, existência de superstições e temores ligados à suposta perigosidade do lobo, «suporte» de antigas práticas e «tradições» de duvidoso interesse cultural, medidas incorrectas tomadas pela Administração em nome do ordenamento cinegético e, às vezes, em nome até da preservação do lobo ...

Pela complexidade das causas atrás referidas, facilmente constatamos que as medidas que vierem a ser tomadas serão igualmente de natureza variada, não se esgotando nunca nas de carácter legislativo, embora estas possam, de algum modo, constituir o fulcro de uma grande operação de ordenamento, fomento e protecção da espécie, a qual passará, necessariamente, pela modificação dos conceitos que informam tanto a opinião pública como a de muitos responsáveis pela Administração; a protecção e recuperação dos habitats tradicionais do lobo sempre, onde e quando tal for ainda possível; a proibição e vigilância apertada do uso de meios de extermínio ilegais; criação de um corpo de agentes especializados na implementação de acções de vigilância e detecção de irregularidades e na pedagogização das populações; o controle dos cães assilvestrados; criação de esquemas justos e expeditos de indemnização a agentes económicos afectados por eventuais acções do lobo; proibição do comércio de exemplares vivos, mortos, ou dos seus restos, nomeadamente peles ou troféus naturalizados; lançamento de campanhas informativas que valorizem (até do ponto de vista turístico) o facto de Portugal ser «possuidor» de lobos, e, por fim, o estabelecimento de contactos regulares com os responsáveis do Estado Espanhol no sentido de que seja possível uma acção coordenada, sempre que tal se justifique.

Mas, qual é, presentemente, a situação do lobo ao nível da legislação e das medidas de protecção já existentes?

1 — O lobo, porque considerado como espécie em vias de extinção, está inscrito no anexo n da Convenção de Berna, que Portugal, como signatário, é obrigado a respeitar.

2 — Está inscrito no anexo i do Regulamento (CEE) n.° 3143/87 da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de Outubro de 1987, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies de Fauna e de Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

3 — É considerado espécie cinegética cujo comércio está sujeito a autorização e condicionamento especiais, nos termos do n.° 5 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 311/87, de 10 de Agosto.

4 — Interpretando o n.° 1 do artigo 9.° da Convenção de Berna, que refere a abertura de excepções à proibição absoluta do abate das espécies protegidas, «quando não exista outra solução satisfatória e se tal derrogação não prejudicar a sobrevivência da população em causa», o Governo Português, na Portaria conjunta do MAPA e do MPAT n.° 161-A/88, de 15 de Março, autoriza «a caça ao lobo nos casos devidamente justificados [...]».

Ao nível das medidas com implicação directa nesta problemática, salientaremos a criação de campos de alimentação, realização de batidas, estudos feitos com utilização de radiotelemetria, elaboração dos processos com vista a eventual pagamento de prejuízos a agricultores ...

Noutro lote incluiremos o lançamento de diversas campanhas não oficiais de sensibilização da opinião pública e a realização de estudos visando o melhor conhecimento da realidade.

Embora abstendo-nos deliberadamente de comentar aqui a oportunidade ou a razoabilidade do que se tem feito, não podemos deixar de constatar a urgência da criação de um quadro legal específico, ainda que englobando as várias vertentes do problema, e a implementação das medidas concertadas, seguindo critérios já apontados.

Conscientes do que atrás fica exposto, os deputados do Partido Ecologistas Os Verdes apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico (Canis lúpus sig-natus Cabrera, 1907), definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães ferais, regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe:

a) Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível;

b) Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais profundo da espécie e dos seus habitats naturais;

c) Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;

d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.

Artigo 2.°

Protecção

1 — O lobo ibérico (Canis lúpus signatus Cabrera, 1907) é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.° 2 do presente artigo.

2 — Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.° 1 do artigo 9.° da Convenção de Berna, relativa à Convenção de Vida Selvagem e dos Habitats