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II SÉRIE - NÚMERO 76

Naturais da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.

Artigo 3.°

Detenção, transporte, comercialização e exposição

1 — A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados, bem como dos seus troféus e peles, carecem de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.

2 — A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.

3 — 0 departamento referido no n.° 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos, considerados nos termos do número anterior.

Artigo 4.°

Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio

1 — É proibido o fabrico, detenção, comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.

2 — É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.

3 — É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.

Artigo 5.° Cootrole de cães ferais ou abandonados

1 — O departamento governamental competente procederá ao controle periódico dos cães assilvestrados ou cães ferais, tendo em vista a sua total erradicação.

2 — Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.

3 — Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.

Artigo 6.°

Responsabilidade do Estado face a eventuais . prejuízos causados pelo lobo

1 — O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.

2 — Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações, sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.

3 — 0 prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias.

Artigo 7.° Responsabilidade criminal e contra-ordenadonal

1 — As infracções à presente lei são crimes e contra--ordenaçôes.

2 — Constituem crime as infracções ao previsto no n.° 1 do artigo 3.° da presente lei.

3 — Constitui contra ordenação toda a prática que viole o disposto no n.° 1 do artigo 4." e os n.0' 1, 2 e 3 do artigo 5.° da presente lei.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares ou seus restos;

b) Definição dos processos de controle de cães ferais;

c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo;

d) Responsabilidade criminal e contra-ordenacional.

Artigo 9." Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 245/V

GARANTE AOS PRESIDENTES DE JUNTA DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS, A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO 00 MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA.

O presente diploma vem estabelecer um regime especial relativamente à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, nas freguesias com mais de 20 000 eleitores, possibilitando ao respectivo presidente de junta o desempenho de funções em regime de permanência.

Com efeito, entende-se que, a nível da freguesia, deve prevalecer o princípio da não profissionalização dos cargos autárquicos, que deverá basear-se essencialmente no espírito do voluntariado e de serviço das respectivas populações.

Contudo, reconhece-se no presente diploma uma excepção a este princípio geral nos casos das freguesias com mais de 20 000 eleitores, nas quais a crescente complexidade das tarefas que as juntas de freguesia en-