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II SÉRIE — NÚMERO 16

a referida declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a) Se um Estado parte na presente Convenção considerar que outro Estado igualmente parte não está a aplicar as disposições da Convenção, poderá chamar a atenção desse Estado, por comunicação escrita, sobre a questão. Num prazo de três meses a contar da data da recepção da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações escritas sobre a questão, as quais deverão conter, na medida do possível e conveniente, indicações sobre as suas normas processuais e sobre as vias de recurso já utilizadas, pendentes ou ainda possíveis;

b) Se, num prazo de seis meses a contar da data da recepção da comunicação inicial pelo Estado destinatário, a questão ainda não estiver regulada a contento dos dois Estados partes interessados, tanto um como o outro poderão submeter a questão ao Comité, por meio de notificação, enviando igualmente uma notificação ao outro Estado parte interessado;

c) O Comité só poderá analisar uma questão a ele submetida ao abrigo do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados exaustivamente todos os recursos internos disponíveis, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará aos casos em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis, nem quando seja pouco provável que os processos de recurso venham a compensar a pessoa vítima de violação da presente Convenção;

d) As comunicações previstas no presente artigo serão analisadas pelo Comité em sessões à porta fechada;

é) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o Comité ficará à disposição dos Estados partes interessados, com vista à obtenção de uma solução amigável da questão, tendo por base o respeito das obrigações previstas pela presente Convenção. Para esse fim, o Comité poderá, caso considere oportuno, estabelecer uma comissão de conciliação ad hoc;

J) O Comité poderá solicitar aos Estados partes interessados, mencionados na alínea b), que lhe forneçam todas as informações pertinentes de que disponham relativamente a qualquer assunto que lhe seja submetido nos termos do presente artigo;

g) Os Estados partes interessados, mencionados na alínea b), têm o direito de se fazerem representar, sempre que um caso seja analisado pelo Comité, bem como de apresentarem as suas observações, oralmente ou por escrito, bem assim por ambas as formas;

h) O Comité deverá apresentar um relatório num prazo de doze meses a contar da data da recepção da notificação referida na alínea b):

0 Se for possível alcançar uma solução de acordo com as disposições da alínea e), o Comité poderá limitar-se, no seu relatório, a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada;

ii) Se não for possível encontrar uma solução de acordo com as disposições da alínea é), o Comité limitar-se-á, no seu relatório, a uma breve exposição dos factos; o texto contendo as observações escritas, bem assim o registo das observações orais apresentadas pelos Estados partes interessados, serão anexados ao relatório.

Os Estados partes interessados receberão o relatório de cada caso.

2 — As disposições do presente artigo entrarão em vigor logo que cinco Estados partes na presente convenção tenham feito a declaração prevista no n.° 1 do presente artigo. A referida declaração será depositada pelo Estado parte junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia aos outros Estados partes. As declarações poderão ser retiradas a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará a análise de qualquer questão já comunicada ao abrigo do presente artigo. O Secretário-Geral não receberá qualquer comunicação de um Estado parte que já tenha feito notificação da retirada da sua declaração, salvo se esse Estado parte tiver apresentado uma nova declaração.

ARTIGO 22."

1 — Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá, ao abrigo do presente artigo, declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comité para receber e analisar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição e que afirmem terem sido vítimas de violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção. O Comité não aceitará quaisquer comunicações referentes a Estados partes que não tenham feito a referida declaração.

2 — O Comité deverá declarar inaceitáveis as comunicações apresentadas ao abrigo do presente artigo que sejam anónimas ou que considere constituírem um abuso do direito de apresentação de tais comunicações, ou ainda que sejam incompatíveis com as disposições da presente Convenção.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o Comité dará a conhecer qualquer comunicação, que lhe seja apresentada ao abrigo do presente artigo, ao Estado parte na presente Convenção que tenha feito uma declaração ao abrigo do n.° 1 e tenha, alegadamente, violado alguma das disposições da presente Convenção. Nos seis meses seguintes, o referido Estado apresentará por escrito ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, se for caso disso, as medidas que poderiam ter sido tomadas a fim de solucionar a questão.

4 — 0 Comité analisará as comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo, tendo em consideração todas as informações submetidas por ou em nome de um particular e pelo Estado parte interessado.

5 — O Comité só analisará a informação de um particular, de acordo com o presente artigo, após se certificar de que:

a) Essa questão não constituiu nem constitui objecto de análise por parte de outra instância internacional de inquérito ou de decisão;