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14 DE MAIO DE 1988

1449

Texto final da proposta de lei n.° 33/V (autoriza o Governo a aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas).

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar:

a) Com o objectivo de aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito; competência para as iniciativas das operações de emparcelamento, bem como para o incentivo e coordenação dessas mesmas operações; formas que podem assumir as operações de emparcelamento; constituição de reserva de terras; regime de equivalência dos terrenos emparcelados; transferência de direitos, ónus e encargos decorrentes das operações de emparcelamento; publicidade das operações; exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento; direitos de preferência; fraccionamento e troca de prédios rústicos; fraccionamento de exploração agrícola e limites mínimos de superfície dos prédios rústicos;

b) No sentido de criar um regime especial de apoio financeiro e um regime fiscal aplicável as operações de emparcelamento ou de fraccionamento.

Art. 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a seguinte resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março, com repristinação de legislação anterior.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1988. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — José Castel--Branco — João Rui Almeida — Jorge Sampaio — Mário Cal Brandão.

PROJECTO DE RESG10ÇÃO

Nos termos do artigo 192.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do

Grupo Parlamentar do PCP, propõem a seguinte resolução:

1 — É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março, que estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.

2 — São as repristinadas as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.° 90/88.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Fernando Gomes — Vidigal Amaro — João Camilo — Luís Roque — Maia Nunes de Almeida — Apolónia Teixeira.

Ratificação n.° 22/V — Decreto-Lei n.° 128/88, de 20 de Abril [cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF)].

E\.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 128/88, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, n.° 92, que cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF).

Assembleia da República, 11 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Jerónimo de Sousa — Álvaro Amaro — Apolónia Teixeira — Jorge Lemos — Cláudio Percheiro — Vidigal Amaro — Octávio Teixeira — João Amaral — João Camilo.

Ratificação n.° 23/V — Decreto-Lei n.° 139/88, de 22 de Abril (estabelece medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais).

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 139/88, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, n.° 94, que estabelece medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Jerónimo de Sousa — Álvaro Amaro — Apolónia Teixeira — Jorge Lemos — João Amaral — Vidigal Amaro — Octávio Teixeira — Cláudio Percheiro — João Camilo.