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II SÉRIE — NÚMERO 80

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Relatório das eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu

I — Nota introdutória. II — Recenseamento.

III — Pré-campanha.

IV — Campanha eleitoral. V — Votação.

VI — Apuramento final.

VII — Finanças eleitorais.

VIII — Conclusão.

CAPÍTULO I

Nota introdutória

O presente relatório pretende dar uma panorâmica da actividade desenvolvida pela VI Comissão Nacional de Eleições, com particular destaque para o trabalho respeitante às eleições para a Assembleia da República e Parlamento Europeu, ocorridas em 19 de Julho de 1987.

A VI Comissão Nacional de Eleições, nomeada ao abrigo do disposto no artigo 3.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, iniciou as suas funções em 25 de Fevereiro de 1986, após tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República, sendo composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo Conselho Superior da Magistratura — conselheiro João Augusto Pacheco e Melo Franco;

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, designados pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, a saber:

Dr. João Azevedo de Oliveira;

Dr. Olindo de Figueiredo;

Dr. Joaquim Pereira da Costa;

Dr. Luís Viana de Sá;

Prof. Pereira Neto, mais tarde substituído em 22 de Maio de 1987 pelo Dr. Manuel Santos Lopes;

c) Três técnicos designados respectivamente por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunicação Social, Drs. António Montalvo, Orlando Vilela e Pedro Ortet.

A Comissão Nacional de Eleições é pois um órgão independente, sendo os seus membros inamovíveis no exercício das suas funções.

Podem os membros da Comissão perder o seu mandato caso se candidatem em quaisquer eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

As vagas que ocorrem na Comissão, designadamente por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica ou perda de mandato, são preenchidas pelo processo atrás referido, excepto se a Assembleia da República se encontrar dissolvida nesse período, sendo então designados por cooptação dos membros em exercício.

Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a 'As do subsídio mensal dos deputados.

Ao contrário do estabelecido na legislação que regula o Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social, os membros da Comissão não têm qualquer subsídio de deslocação. De notar que cs membros da Comissão Nacional de Eleições não trabaiham neste órgão em regime de exclusividade, tendo a sua actividade profissional fora dela.

No entanto, a Comissão possui um serviço de secretariado em funcionamento permanente.

Funclonemsnío da Comissão

O artigo 8.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, consigna o modo de funcionamento da Comissão.

Segundo o Regimento da Comissão (publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 1!8, de 23 de Junho de 1979), as sessões da Comissão terão lugar pelo menos uma vez em cada mês.

Quando os assuntos dependentes de resolução o justifiquem, podem as sessões ter lugar diariamente.

A Comissão funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria e tendo o seu presidente voto de qualidade.

No início de cada mandato a Comissão designa um dos membros para substituir o presidente, no caso de impedimento deste.

Pode ainda a Comissão, nos termos regimentais, designar grupos de trabalho relativamente a assuntos específicos.

Os resultados dos trabalhos destes grupos serão apreciados quando a Comissão o entender, em plenário.

Durante o funcionamento da actual Comissão foram constituídos quatro grupos de trabalho: interpretação jurídica, esclarecimento e coordenação de informação — mapa-calendário—, tempo de antena e elaboração de mapas com resultados finais de eleições.

A Comissão corresponde-se diariamente sobre assuntos da sua competência com tocas as autoridades públicas ou órgãos de soberania, podendo, sempre que entenda conveniente, promover a difusão dos seus comunicados através dos órgãos da comunicação social.

Quanto aos encargos resultantes do funcionamento da Comissão, são eles cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual a Comissão pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o seu funcionamento (artigo 9.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro).

De salientar que desde 1978 a Comissão continua a permanecer em instalações provisórias que antes lhe haviam sido atribuídas pelo Ministério da Administração Interna, continuando à espera de ser transferida para instalações próprias da Assembleia da República.

Este facto tem acarretado enormes prejuízos para a Comissão, não só a nível dos seus funcionários, que apesar de serem do quadro da Assembleia da República se vêem obrigados a suportar um acréscimo de despesas com a alimentação e outras o.ue de outro modo não se fariam sentir se estivessem junte do órgão central, como também & nível administrativo, pois a Comissão não possui equipamento técnico à altura das